Decisão da Corte de Justiça do Amazonas, atendendo a recurso de apelação interposto pelo Sindeipol/Am conheceu dos motivos que findaram por determinar ao Estado que procedesse à progressão funcional de Clóvis Marques de Oliveira dentro da classe de Investigador do quadro de policiais civis, em progressão na carreira, com respaldo na legislação pertinente. Diversamente do alegado pelo Estado, para não realizar essa promoção, a decisão concluiu que a lei de responsabilidade fiscal não veda a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação da remuneração, se decorrente de determinação legal ou judicial, conforme a própria LRF prevê. Foi Relator Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro.
O investigador, em primeiro grau de jurisdição, deflagrou petição para despertar a magistrada de origem quanto à solução de conflitos entre ele, servidor e o Estado do Amazonas, quanto ao direito de ser promovido na classe de investigador. A ação foi julgada improcedente.
O investigador pretendeu que se emitisse ordem judicial para que o Estado iniciasse procedimento administrativo para a instauração de progressão funcional referente ao ano de 2016. Ocorre que, na sentença, teria a decisão se reportado à circunstância de que o servidor não estaria habilitado para a promoção pretendida em período pretérito. Assim, a decisão errou, pois o período pretendido era o posterior e não o fundamentado como causa de indeferimento.
O apelante levou ao conhecimento do Tribunal de Justiça, nas suas razões, de que o pedido se referiu ao ano de 2016, e, quanto ao período anterior, apenas juntou documentos referentes à 2014 para explicar que não esteve habilitado naquele ano, mas que essas circunstâncias haviam se superado dois anos depois, em 2016. No caso, a sentença de primeiro grau teria incidido em equívoco.
O despertar da jurisdição, ante os interesses da matéria fática e de direito foram socorridas em 2º grau de jurisdição, com a reforma integral da sentença. Sobreveio condenação do Estado do Amazonas a tomar todas as medidas necessárias para que o servidor venha a ser promovido, com a ressalva de que esse ordem deva ser cumprida dentro do prazo descrito na lei 2.235/1993.
Processo nº 0632976-30.2017.8.04.0001
Leia o acórdão:
Autos n.º 0632976-30.2017.8.04.0001. Relator: Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro.Apelante: Clóvis Marques de Oliveira. Apelado: Estado do Amazonas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA. ATRASO DA EFETIVAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.