O Tafamidis, com 120 comprimidos, custa em média R$ 138 mil. Com o trabalho do Defensor Público Arlindo Gonçalves, da DPE-AM e a sentença da Juíza Etelvina Lobo, da Vara da Fazenda Pública, o assistido da DPE-AM passará a contar com o medicamento para o tratamento de saúde.
É dever do Estado fornecer medicamentos, ainda que não padronizados, desde que se mostrem indispensáveis ao tratamento do paciente que não possui condições de adquiri-los, e cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal.
Com essa disposição, a Juíza Etelvina Lobo, da 3ª Vara da Fazenda Pública, atendeu a um pedido da Defensoria Pública do Amazonas e determinou que o Estado do Amazonas garanta o fornecimento do medicamento Tafamidis 20 mg (120 comprimidos por mês), enquanto durar o tratamento do paciente.
De início, a magistrada emitiu uma cautelar antecipada em harmonia com o requerido pelo Defensor Público Arlindo Gonçalves dos Santos Neto, da DPE-AM. A atuação da Defensoria iniciou após o exame de um documento emitido pelo Hospital Universitário Francisca Mendes, em Manaus.
O médico cardiologista atestou que o paciente necessitava de um tratamento para amiloidose cardíaca, ante quadro clínico de dispneia, hipotensão arterial, paresia e parestesia de membros. Diante disso, o médico cardiologista do Hospital Universitário Francisca Mendes receitou o uso de 120 comprimidos mensais, por seis meses. Houve resistência administrativa, com posterior atuação judicial do Defensor Arlindo a favor do assistido.
A CEMA-Central de Medicamentos do Amazonas havia alegado que a quantidade solicitada seria superior à quantidade máxima prevista na Tabela Sigtap, que limita o seu fornecimento ao máximo de 31 comprimidos por mês.
Na sentença a magistrada descreve que a dosagem prescrita ao paciente esteve de acordo com o posicionamento da Sociedade Brasileira de Cardiologia sobre diagnóstico e tratamento de Amiloidose Cardíaca, além de parecer favorável da equipe especializada do TJAM. Os autos subiram ao Tribunal de Justiça, pois se trata de processo que impõe remessa necessária, ou seja, com sentença a ser convalidada pelo Tribunal de Justiça.
Processo n. 0660548-48.2023.8.04.0001