Ter o militar passado para a reserva não lhe retira direitos que adquiriu enquanto esteve servindo a Polícia Militar do Amazonas. Em decisão relatada pelo Desembargador Yedo Simões de Oliveira, a Corte de Justiça do Amazonas confirmou que Manuel Souza, enquanto esteve na ativa, não poderia ter negado pelo Estado o direito ao pagamento de 09 meses de licenças especiais não gozadas. Após o transcurso de 05 anos de efetivo exercício no cargo o servidor tem direito à licença prêmio de 03 meses, remuneradas, que, não usufruídas, não dá ao Estado o direito de enriquecimento ilícito, às custas do trabalho do servidor. É justo e legal que haja a conversão em pecúnia do direito não usufruído. O militar também teve reconhecido a essa conversão sobre féria não gozadas.
O Militar foi inicialmente à Vara da Fazenda Pública, em Manaus, onde, embora com a contestação do Estado, o servidor teve a seu favor a procedência da ação em sentença lavrada pelo Juiz Ronne Frank Torres Stone. O Juiz determinou que as parcelas de cálculo tivessem como base a remuneração do militar da época em que foi transferido para a inatividade, acrescentadas com os juros de mora e correção monetária.
Insatisfeito, o Estado recorreu da decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública e os autos subiram aio Tribunal de Justiça, onde o julgamento teve a relatança de Yedo Simões. No apelo o Estado defendeu que o direito à licença prêmio não mais existia desde a edição da Medida Provisória nº 2.131/2000, a nível federal, aplicada aos Estados.
O Ministério Público, ao opinar, relembrou que embora os policiais militares sejam forças auxiliares do Exército, são regidos por lei estadual específica. Na sua análise, o julgado trouxe à baila o entendimento de que é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria. Não adotar esse raciocínio, seria permitir o enriquecimento ilícito da administração, o que é vedado, enfatizou a decisão.
Processo nº 0603010-80.2021.8.04.0001