Militar de reserva com 41 anos teve pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas para continuar participando das etapas de concurso público da Polícia Militar do Amazonas. O concurso se referiu ao edital nº 01/2019-PMAM. O candidato teve sua inscrição deferida, realizou a prova objetiva e discursiva, com média elevada, mas foi impedido de continuar participando do certame com a justificativa de que havia ultrapassado a idade limite permitida de 35 anos, requisito obrigatório para o ingresso na carreira. A decisão foi relatada pela desembargadora Nélia Caminha Jorge. O pedido foi proposto pelo candidato Fabrício Santos.
Na visão jurídica do impetrante, a tese do Mandado de Segurança se consistiu de que seja vedado à administração estabelecer requisito etário para admissão em cargo público, inclusive porque o interessado possui 8 anos de serviço como Oficial componente da reserva da 2ª classe do Exército Brasileiro, não podendo ser excluído, conforme interpretação dada pelo STF em Recurso Extraordinário.
O Ministério Público emitiu parecer de que não mereceria prosperar o argumento do impetrante de pertencer a uma carreira militar, porque o TJAM, no julgamento da ADI nº 4002757-2013.8.04.0000, declarou a inconstitucionalidade da lei que havia deixado de exigir o limite de idade aos policiais militares já integrantes dos quadros da Corporação.
No acórdão, o julgado firma que ‘o critério etário em concurso público apenas pode ser justificado pela natureza da função pública a ser desempenhada. Nesse sentido, o limite de idade para ingresso em determinada carreira pública deve estar justificado por tal natureza, além de ser previsto em edital e na legislação. O acórdão cita o teor da Súmula 683 STF e do art. 22 da Lei estadual 5.671/2021.
Processo nº 4006375-92.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Mandado de Segurança Cível Impetrante : Enio de Oliveira Malveira. EMENTA: – DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. SERVIDOR INATIVO QUANDO DA CRIAÇÃO DA VANTAGEM. NECESSIDADE DE PERCEPÇÃO QUANDO DA ATIVIDADE PARA INCORPORAÇÃO. MANDAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I – Nos termos da lei estadual n.º 3.725/2012, com redação dada pela lei estadual n.º 5.478/2021, extrai-se que apenas os servidores que chegaram a perceber a gratificação de curso em atividade podem continuar a recebê-la na inatividade, mediante incorporação aos proventos de aposentadoria. Não é o caso do impetrante, posto que passou à inatividade antes da inovação legal. II – Segurança denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 4004338-92.2022.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do(as) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a segurança, nos termos do voto da desembargadora relatora.