O Desembargador Lafayete Carneiro, do Tribunal de Justiça, submeteu ao exame das Câmaras Reunidas, um recurso da Procuradoria Geral do Estado contra um candidato ao cargo de Investigador da Polícia Civil do Amazonas. Em mandado de segurança, Haroldo Alves, demonstrando direito líquido e certo, obteve determinação judicial para permanecer no certame de ingresso ao cargo, uma vez que teria sido eliminado, na ultima fase do concurso, por não ter cumprido, segundo a banca, à entrega de exames médicos a que estaria vinculado. O candidato firma que fez os exames e os entregou, apenas a banca não lhe deu comprovante dessa entrega. Foi determinada, desta forma a inclusão do nome do candidato na lista final de aprovados. O Estado aduz que não há motivo para a decisão se sustentar. Para a PGJ não basta que o candidato tenha ultrapassado a cláusula de barreira, terá ainda que constar entre os 300 primeiros candidatos aprovados, o que não seria a hipótese do candidato impugnado.
Uma das fases do concurso, segundo o recurso será a convocação para a matrícula no Curso de Formação até o total de 300 candidatos aprovados, já considerando todos os candidatos aprovados. Por este raciocínio, ‘os demais candidatos classificados após as posições identificadas, comporão cadastro de reserva, podendo ser chamados, durante a validade do certame’.
A tese da PGE/AM é a de que ainda que se firme a liminar, aqueles que não conseguiram se classificar entre os 300 (trezentos) primeiros candidatos, ainda que permaneçam na listagem dos aprovados, não poderão frequentar o curso de formação. O fato de o candidato não integrar as 300 primeiras colocação, para a PGJ, por si, é capaz de demonstrar que inexiste o direito invocado para manter a segurança concedida em primeira instância ao interessado.
Noutro giro, a PGE também firma que o interessado não apresentou os exames médicos exigidos no edital do certamente no momento da realização do exame de saúde. Chamado a opinar, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso do Estado não mereceria prosperar, e avaliou que a banca examinadora deixou de carrear aos autos elementos que indicassem a adoção de práticas que objetivasse evitar ou inibir situação fática como a examinada, e que a prova de que o candidato tenha apresentado a documentação exigida, por si, seria muito difícil, senão impossível de ser realizada. Opinou-se no sentido de ser mantida a segurança concedida. O recurso será examinado e julgado pela Corte de Justiça.
Leia a decisão:
De ordem do Presidente da Egrégia Câmaras Reunidas, Exmo(a). Des(a) Maria das Graças Pessoa Figueiredo, faço público que, de acordo com o artigo 934 do Novo Código do Processo Civil, serão julgados nas próximas sessões, após cumpridas as formalidades legais, os seguintes processos Agravo de Instrumento nº 4007706-12.2022.8.04.0000, de 1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: O Estado do Amazonas. Procurador : Júlio Cezar Lima Brandão (OAB: 2258/AM