O Desembargador Airton Gentil, do Tribunal do Amazonas, acolheu recurso de Sérgio Freitas e reformou sentença que havia negado pedido para que o Estado indenizasse o autor ante a falta de zelo com a guarda de um veículo Fiat/Siena, ano 2008, que foi apreendido e levado ao pátio do Detran/Am após flagrante delito pela prática do crime de adulteração de sinal identificador. Houve pedido de restituição, indeferido pelo juiz criminal. Realizada a instrução processual, o autor findou por ser absolvido no processo penal. Ocorre que o veículo não foi devolvido e tampouco houve informação sobre a localização do automóvel. A decisão consistiu em determinar que o Estado do Amazonas faça o desembolso do pagamento de danos materiais e morais.
Para o julgado restou devidamente comprovado o fato, ou seja, a omissão estatal na guarda do veículo, estabelecendo-se o dano e relação de causalidade entre o prejuízo e a conduta da Administração Pública a quem se determinou o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais sofridos pelo apelante. A decisão considerou que, após a localização do automóvel, à destempo, à simples inspeção, os danos foram palpáveis.
O julgado considerou que não apenas a ação do tempo que fez com que o automóvel se deteriorasse, pois as avarias eram grandes, à concluir que não houve a conservação adequada que cabe ao depositário, no caso o Estado do Amazonas, não se podendo permitir o enriquecimento sem causa da administração. O valor da indenização corresponderá ao preço médio da Tabela Fipe do veículo, no valor de R$ 20.300,00 e mais R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Uma vez que o veículo apreendido ingressou no pátio da polícia, o Poder Público assumiu sua guarda e conservação, passando a ser responsável pelo referido bem para todos os efeitos e, comprovado o fato, o dano e a relação de causalidade entre o prejuízo e a conduta, há o dever estatal de indenizar os particulares, tal como descrito no Artigo 37,§ 6º da Constituição Federal, deliberou o julgado.
Processo nº 0657047-28.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Terceira Câmara Cível. Apelação Cível n.º 0657047-28.2019.8.04.0001. Apelante: Sérgio Freitas Silva. Apelado: Estado do Amazonas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BEM APREENDIDO. DEVER SECONSERVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TABELA FIPE OBSERVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dever estatal para indenizar particulares por danos causados encontra-se previsto no artigo 37, §6º da Constituição Federal e deve
ser vinculado a uma conduta ativa ou omissiva da Administração;; 2. Uma vez que o veículo apreendido ingressou no pátio da polícia, o Poder Público assumiu sua guarda e conservação, passando a ser responsável pelo referido bem para todos os efeitos e, comprovado o fato, o dano e a relação de causalidade entre o prejuízo e a conduta,
compete à Administração Pública o dever de indenizar pelos danos materiais e morais;
3. O valor a título de dano material deve retratar a quantia exata de redução patrimonial experimentada pelo apelante e, pautado na proibição do enriquecimento ilícito, faz-se uso da Tabela FIPE como parâmetro para a fixação; 4. Cumpre mencionar que o marco inicial é a data fixada porque não há falar em apuração do montante no valor total do carro a contar da data em que foi apreendido, pois haviam determinações legais para o bem permanecer apreendido, não podendo o Estado ser responsabilizado a indenizar o bem no valor integral;