Amazonas indenizará por morte de detento vítima de rebelião dois dias depois de ser preso

Amazonas indenizará por morte de detento vítima de rebelião dois dias depois de ser preso

A responsabilidade do Estado nos casos de omissão no dever de guarda e vigilância e  segurança dos detentos sob sua custódia é objetiva. Averiguado o dano e seu nexo causal é cabível a indenização.

Sentença da Juíza Etelvina Lobo, da Vara da Fazenda Pública condenou o Estado do Amazonas a indenizar em R$ 45 mil pela morte de um preso sob sua custódia. No caso, o detento  faleceu em novembro de 2013, na Penitenciária Raimundo Vidal Pessoa, sendo vitimado por uma rebelião naquele ano, dois dias após seu ingresso no sistema prisional pelo crime de porte irregular de arma. 

A decisão foi confirmada pela 3ª Cãmara Cível do TJAM com voto do Desembargador João de Jesus Abdala Simões. 

Francisco de Assis Bonfim foi preso em 28 de novembro de 2013 e encaminhado à cadeia pública Raimundo Vidal Pessoa, sendo assassinado em 30 de novembro daquele mesmo ano, dois dias  depois, após um tumulto de presos naquele estabelecimento. 

No caso examinado o TJAM julgou duas apelações interpostas contra sentença que condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de R$ 45.000,00 por danos morais ao filho menor do detento preso e morto dentro do sistema prisional e ao pagamento de pensão no valor de 2/3 do salário mínimo à criança até completar a maioridade.  Por falta de comprovação de união estável, a mãe do menor teve o pedido de reparação negado. 

 A decisão, proferida neste mês de outubro de 2024, manteve a obrigação do Estado ao pagamento de danos morais e materiais ao filho menor do falecido, porém, negou o pedido de indenização por união estável formulado pela pretensa companheira, por falta de provas do casamento de fato. 

O caso em questão abordou a morte de um detento enquanto estava sob custódia estatal, tendo o filho menor pleiteado reparação por danos morais e pensão alimentícia. A sentença de primeiro grau estabeleceu a indenização em R$ 45.000,00, além da concessão de pensão correspondente a metade de 2/3 do salário mínimo, valor que será pago pelos cofres estaduais até a maioridade dos beneficiários. 

A principal questão debatida nas apelações foi a existência de responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte do preso, que, conforme o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF), decorre da missão estatal em garantir a integridade física das pessoas sob sua custódia.

A Terceira Câmara Cível concluiu que  o valor da indenização foi  adequada às disposições jurisprudenciais, sendo justa e proporcional aos danos sofridos pelos sucessores. 

Além disso, o tribunal decidiu que a dependência econômica do filho menor é presumida, de acordo com a documentação apresentada e a matéria consolidada na jurisprudência nacional.  

Processo n. 0622499-50.2014.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Regularidade Formal
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível  

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