A responsabilidade do Estado nos casos de omissão no dever de guarda e vigilância e segurança dos detentos sob sua custódia é objetiva. Averiguado o dano e seu nexo causal é cabível a indenização.
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação do Estado do Amazonas, determinando o pagamento de R$ 45 mil em indenização pela morte de um detento durante uma rebelião na Penitenciária Raimundo Vidal Pessoa, ocorrida em novembro de 2013, apenas dois dias após sua entrada no sistema prisional por porte ilegal de arma. Francisco de Assis Bonfim foi encaminhado à cadeia pública no dia 28 de novembro de 2013, sendo assassinado em 30 de novembro.
A sentença da Juíza Etelvina Lobo, da Vara da Fazenda Pública, foi confirmada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), com voto do Desembargador João de Jesus Abdala Simões.
No caso examinado, o TJAM julgou duas apelações interpostas contra sentença que condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de R$ 45 mil por danos morais ao filho menor do detento, preso e morto dentro do sistema prisional, e ao pagamento de pensão no valor de 2/3 do salário mínimo à criança até completar a maioridade.
A decisão, proferida em outubro de 2024, manteve a obrigação do Estado ao pagamento de danos morais e materiais ao filho menor do falecido, porém, negou o pedido de indenização por união estável formulado pela pretensa companheira por falta de provas do casamento de fato.
A sentença de primeiro grau estabeleceu a indenização em R$ 45 mil, além da concessão de pensão correspondente a metade de 2/3 do salário mínimo, valor que será pago pelos cofres estaduais até a maioridade dos beneficiários.
A principal questão debatida nas apelações foi a existência de responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte do preso, que, conforme o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF), decorre da missão estatal em garantir a integridade física das pessoas sob sua custódia.
A Terceira Câmara Cível concluiu que o valor da indenização foi adequada às disposições jurisprudenciais, sendo justa e proporcional aos danos sofridos pelos sucessores.
Além disso, o tribunal decidiu que a dependência econômica do filho menor é presumida, de acordo com a documentação apresentada e a matéria consolidada na jurisprudência nacional.
Processo n. 0622499-50.2014.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Regularidade Formal
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível