A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou improcedente apelação do Estado do Amazonas, que defendeu a inclusão do comprador de um veículo como litisconsorte passivo em ação envolvendo IPVA. O Tribunal entendeu que a Vara da Dívida Ativa não pode analisar questões particulares, como a compra e venda de automóveis, restringindo-se à matéria tributária. O autor foi indenizado em R$ 3 mil, por ter seu nome incluso, indevidamente, como responsável pelo débito de IPVA.
A Vara da Dívida Ativa possui competência exclusiva para resolver controvérsias entre os contribuintes e a Fazenda Pública em questões relacionadas a tributos estaduais, como o IPVA.
Sua atuação está limitada à análise de matérias tributárias e à legalidade dos lançamentos realizados pelo Estado. Não compete a esse juízo apreciar disputas envolvendo interesses particulares, como a compra e venda de automóveis, ainda que relacionadas à legitimidade de quem deve o IPVA – se o antigo ou o atual proprietário –, especialmente quando não ocorre a transferência de propriedade no Detran.
Com essa fundamentação, o Desembargador Cláudio Roessing, do TJAM, em julgamento de um recurso de apelação interposto pelo Estado do Amazonas, negou a tese da PGE/AM de nulidade de sentença que teria sido omissa ao desconsiderar o pedido de inclusão do atual proprietário do veículo como litisconsorte passivo necessário no processo examinado.
O processo originou-se com um pedido de obrigação de fazer, proposto pelo contribuinte que era o antigo proprietário do veículo. O autor alegou que, embora o comprador não tenha transferido a propriedade para seu nome, a relação de propriedade foi desfeita no ato de entrega do automóvel durante a compra e venda.
O Estado sustentou que o ex-proprietário era responsável tributário pelo IPVA cobrado por meio de cédula de dívida ativa e argumentou que o atual proprietário deveria figurar no polo passivo da demanda. O Juiz Marco A P Costa, entretanto, rejeitou a inclusão do comprador no polo passivo, entendendo que a competência especializada da Vara da Dívida Ativa não permitiria deliberar sobre aspectos de negócios jurídicos firmados entre particulares, restringindo-se à análise da questão tributária.
Constatou-se ainda que o débito de IPVA inscrito na cédula de dívida ativa referia-se a períodos de vencimentos posteriores à alienação realizada pelo autor e que essa constatação, por si, daria solução ao caso, com a declaração de inexistência do débito tributário.
Os desembargadores ponderaram que a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não abrange o IPVA incidente após a alienação do veículo.
Além disso, ressalvaram que, para casos como este, seria necessária a existência de lei estadual específica prevendo a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a alienação, o que não ocorre no Estado do Amazonas.
Diante da inscrição indevida do nome do autor no Cadin, o Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Processo nº 0728139-32.2020.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Sustação de Protesto
Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 12/12/2024
Data de publicação: 12/12/2024