A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), com voto do desembargador Délcio Santos, acolheu pedido de indenização de uma parturiente contra o Estado por erro médico em maternidade, impondo-se o pagamento de R$ 50 mil por danos morais.
O ônus da prova deve ser atribuído àquele que tem chance de produzi-la mais facilmente, e não àquele que, por imposição legal, deve necessariamente produzi-la, apesar da dificuldade de fazê-lo. Na análise do caso, diante da responsabilidade objetiva do Estado, associada a aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da Prova, surge o dever do Estado de indenizar a parturiente, dispôs o Relator.
Com essa disposição e com voto do Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM, a Terceira Câmara Cível do Amazonas reformou sentença da Vara da Fazenda Pública que julgou improcedente um pedido de indenização por erro médico em trabalho de parto na maternidade Moura Tapajós, em Manaus.
Na sentença o juízo antecedente avaliou a declaração da autora de que se acaso fosse atendida de forma diversa, outro seria o desfecho do nascimento de sua filha, que após o parto e em razão de negligência médica fora a óbito. Entretanto, fundamentou que a alegação não encontrou respaldo nos autos.
De acordo com a sentença não se vislumbrou, pela documentação ofertada pela autora, qualquer equívoco praticado pelas equipes médicas e de enfermagem que autorizasse a aceitar o nexo causal entre possível negligência e o resultado fatal indicado.
De maneira diversa, conforme destacou o relator, a responsabilidade civil estatal é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, dispensando a necessidade de comprovação de culpa. Bastam a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos para que se configure a responsabilidade civil.
Nos autos, foi constatada a ausência de prontuário médico adequado, documentos e informações precisas que melhor pudessem esclarecer os fatos, dificultando a análise detalhada sobre a possível ocorrência de erro médico. Contudo, nesse sentido, o tribunal aplicou a Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova, prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), atribuindo ao Estado a responsabilidade de provar que não houve falha no atendimento.
Definiu-se que, apesar do relatório técnico elaborado pela maternidade, não tendo se concluído expressamente pela ocorrência de erro médico, a insuficiência de documentos para evitar essa hipótese pesou em desfavor dos réus. Além disso, durante a gestação, não foram registradas intercorrências que justificassem complicações no parto, reforçando a presunção de falha no serviço prestado.
A ausência de informações fornecidas nos prontuários médicos foi apontada como um elemento que impediu uma avaliação mais precisa sobre os procedimentos adotados durante o parto, levando o tribunal a concluir pela existência de indícios de negligência, o que fortaleceu os argumentos da parturiente, autora do recurso.
“Há nos autos indícios de que houve negligência no atendimento prestado à parturiente, durante a realização do parto. Na ausência de precisas informações e na inexistência do competente prontuário médico necessário para a averiguação cronológica do procedimento profissional adotado, não se afasta possível erro médico que tenha dado causa a morte da recém nascida”
“Embora o relatório técnico elaborado pela maternidade não conclua de forma expressa pela ocorrência de erro médico no feito, é, ao mesmo tempo, insuficiente para afastá-lo como nexo causal do desencadear da morte da recém-nascida, o que para ser constatado, necessitava das informações descritas nos prontuários que não foram fornecidos à parte interessada”, registrou o acórdão.
O relator ainda ressaltou que o indenizatório quântico foi fixado com base no parâmetro bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inicialmente, foram analisadas precedentes sobre casos semelhantes para, em um segundo momento, definir a indenização conforme as particularidades do caso concreto. O valor fixado para o dano moral foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Processo n. 0647721-44.2019.8.04.000