Conquanto a parturiente e o filho não tenham sofrido danos físicos decorrentes do trabalho de parto no Instituto da Mulher Dona Lindu, como reconhecido em sentença, a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, ao examinar recurso contra o Estado do Amazonas, reconheceu que a autora foi vítima de violência obstétrica, e, nessa condição, condenou o ente público a indenizar a paciente em R$ 15 mil para compensar a dor e o sofrimento decorrente de negligência médica.
A conclusão decorreu do exame de que o Estado não conseguiu provar que realizou, por sua equipe médica, o monitoramento materno-fetal, sem a ocorrência de registros detalhados no prontuário fornecido pelo ente público acerca do efetivo acompanhamento da gestante durante o período em que se definiu para a opção do parto pela via cesariana ou normal.
Segundo a Relatora não houve qualquer apontamento da realização de acompanhamento da gestante.E este fato, “configura violência obstétrica, ante poder ser considerado abuso sofrido por mulher durante a busca por serviço de saúde na hora do parto,configurando-se, evidentemente, com a ocorrência de danos no aspecto psicológico”.
Para os Desembargadores, “o parto humanizado é direito fundamental e visa proteger a mulher durante a gestação, pré-parto e puerpério, bem como se destina à erradicação da violência obstétrica.As mulheres tem pleno direito à proteção no parto e de não serem vítimas de nenhuma forma de violência ou discriminação”. A ausência de atendimento especializado constitui-se em danos presumidos, que não precisam ser demonstrados em audiência de instrução pela parturiente. Basta a ocorrência do ilícito, dispôs-se.
“As alegações da parte de que sofreu violência obstétrica restou incontroversa nos autos, ante a inexistência de produção de prova pelo Estado do Amazonas, o que ocasiona a presunção da matéria fática, na forma do art. 374, IV, do CPC” explicou a decisão.
Processo: 0642119-04.2021.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Serviços de SaúdeRelator(a): Joana dos Santos MeirellesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 10/04/2024Data de publicação: 10/04/2024Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO E VIOLÊNCIA OBSTETRÍCIA. ATIVIDADE MÉDICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO PRATICADO COM NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.