Por não ter a equipe médica da maternidade atuado para verificar a vitalidade do feto durante um parto em maternidade pública, resultando na demora para a realização da cesárea e no falecimento do bebê, concluiu-se pela responsabilidade do Estado. Com essa fundamentação, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, negou recurso ao Estado do Amazonas e determinou que o ente público indenize a mãe em R$ 100 mil, a título de danos morais, pela morte do filho na Maternidade Dona Nazira Daou, em Manaus.
Os fatos remontam ao ano de 2020, quando a mãe, em trabalho de parto, procurou a Maternidade Nazira Daou, mas teve a internação negada. Isso a levou a buscar atendimento na Maternidade Ana Braga, onde permaneceu por mais de 17 horas sem atendimento, mesmo com fortes dores. No processo, um laudo pericial apontou falhas nos serviços de saúde, devido à demora na realização da cesariana e à ausência da verificação da vitalidade fetal a cada 30 minutos, como preconizado pelo Ministério da Saúde.
Na sentença inicial, o Juiz Ronne Frank Torres Stone, da Vara da Fazenda Pública, destacou que a negligência e a omissão no atendimento contribuíram decisivamente para o trágico desfecho, com a perda do bebê.
O magistrado destacou que, em casos de omissão, a responsabilidade civil do Estado não é objetiva, mas subjetiva, exigindo a demonstração da culpabilidade dos prepostos da Fazenda Pública. Na ausência de força maior, caso fortuito, culpa da vítima ou de terceiro alheio ao agente público, o Estado tem o dever de indenizar. No caso em questão, o serviço do Estado não funcionou ou funcionou de forma tardia ou ineficiente. Após a sentença, tanto o ente público quanto os autores recorreram.
No recurso, duas questões foram levantadas para discussão: a verificação da existência de erro médico que justificasse a manutenção da condenação do Estado ao pagamento de danos morais e materiais, e a definição sobre a eventual obrigação de pensionamento e a majoração dos danos morais requeridos pelos autores.
Foi definido que o laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal entre a conduta comissiva/omissiva do Estado e a morte do nascituro, evidenciando falha na execução das manobras de parto. Também se reconheceu que, em casos como este, presume-se a futura contribuição econômica da vítima à família de baixa renda, a partir dos 14 anos. Os danos morais foram fixados em R$ 100 mil, e determinou-se o pagamento de pensionamento aos pais pela morte do filho.
Processo n. 0766145-11.2020.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Serviços de Saúde
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 29/11/2024
Data de publicação: 29/11/2024