No ambiente da sala de aula da rede pública de ensino- Colégio da Polícia Militar do Estado- administrado pela Seduc/Am, onde se aplicava a prova mensal, a aluna M. V.C.S, pediu ao professor para ir ao banheiro, mas o pedagogo havia proibido a saída após o início do certame, findando com que a menor fizesse suas necessidades na cadeira escolar, dentro da sala, situação testemunhada por toda a classe, que a levou a situação de vexame, desenvolvendo desconforto e outros males que a fizeram se transferir do colégio. Os fatos foram revelados em ação de indenização contra o Estado, sendo julgada procedente por meio de apelação da qual foi Relatora a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
A ação foi inicialmente julgada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, mas o magistrado de piso não relevou os relatos dos muitos vexames pelos quais a aluna passou, vítima de ‘booling’ ante as chacotas, piadinhas e agressões contra a sua dignidade existencial, pois, além de se espalhar a notícia pelos colegas, quando a viam, não hesitavam em rir e praticar impropérios contra a pessoa da vítima.
Em primeiro grau de jurisdição, o magistrado havia concluído que não havia qualquer prova dos fatos alegados, entendendo pela insuficiência dos documentos apresentados para comprovação da culpa e do nexo causal, posto que foram produzidos de forma unilateral pela interessada e sua representante legal, a mãe, que, em nome da filha, postulou a indenização.
A Relatora firmou que, no que pesasse a produção unilateral das provas, as mesmas passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, que somente não teria sido plenamente exercitada ante o não comparecimento do Estado para contestar a ação. Quanto as provas, o voto condutor do acórdão concluiu que as mesmas se originaram dentro da legalidade, tais os comprovantes das idas da vítima ao médico para tratamento.
Juntou-se aos autos prova de que outros pais também reclamavam da mesma situação, relatando que professores não permitiam as crianças irem ao banheiro, e que sempre encontravam os filhos “apertados”. O julgado firmou que o ato é desumano, degradante, vexatório e constrangedor, e, sobretudo, que a prática consistiu em violação ao direito da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente. O Estado foi condenado em danos materiais e morais.
O julgamento destacou direitos da criança e do adolescente, acima de tudo, de serem educados e cuidados sem o uso de tratamento degradante, sem ações de natureza disciplinar que se constituam em castigos físicos ou sofrimento físico, atos humilhantes e que os ridicularize, como sói tenha ocorrido no caso examinado.
Processo nº 0627635-52.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível Cível nº 0627635-52.2019.8.04.0001. Apelado: Estado do Amazonas.Relatora: Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ASSÉDIO MORAL PRATICADO CONTRA MENOR EM AMBIENTE ESCOLAR. NECESSIDADES FISIOLÓGICAS QUE FORAM EXECUTADAS EM SALA DE AULA E NA FRENTE DE TODOS OS ALUNOS APÓS NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO PROFESSOR PARA IDA AO BANHEIRO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.