O Tribunal de Justiça decidiu que é constitucional o adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) destinados ao financiamento do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza no Estado do Amazonas. A decisão decorreu de unanimidade de votos que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 4.454/2017. A lei determinou a incidência da alíquota sobre diversos produtos, sendo que alguns deles, segundo a ação, julgada improcedente, não poderiam ser considerados supérfluos. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera.
Para o autor, o Sindicato do Comércio Atacadista do Amazonas, a lei teria criado um novo imposto, somente possível por lei complementar e em respeito aos limites constitucionais, que teria incidido sobre produtos essenciais. Neste aspecto, o Tribunal firmou que é descabida a intervenção do Poder Judiciário na apreciação da essencialidade de produtos ou serviços, sob pena de violação à separação dos poderes.
A tese de que não houve Lei Complementar, adotada no pedido, foi também rejeitada no julgado, definindo-se que não há determinação que o adicional de ICMS devesse ser instituído por meio da vindicada Lei, mas sim que o Ente Federado deva seguir as normas gerais definidas em Lei Complementar Federal, ainda inexistente.
Assentou-se, também, que a lei então atacada não violou o princípio da anterioridade de exercício previsto nas Constituições Federal e Estadual. Lado outro, a vinculação da receita do adicional de alíquota do ICMS ao Fundo de Erradicação da Pobreza, segundo o acórdão, encontra respaldo no art. 80, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Processo nº 4002057-42.2017.8.04.0000
Leia a decisão:
Direta de Inconstitucionalidade nº4002057-42.2017.8.04.0000. Requerente: Sindicato do Comercio Atacadista e Distribuidor do Estadodo Amazonas. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE .LEI ESTADUAL Nº4.454/2017. ALÍQUOTA ADICIONAL DO ICMS DESTINADA AO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. VIOLAÇÃO À ANTERIORIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO STF NA ADINº5.733/AM. VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTO À FUNDO. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. VALIDAÇÃO PELO ART.4ºDAEC42/2003