Amazonas entra com embargos no STF para anular decisão que prejudica ZFM

Amazonas entra com embargos no STF para anular decisão que prejudica ZFM

O Estado do Amazonas, por meio de embargos, atacou a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou  que a política nacional de bens de informática, hoje defendida pelo  Governo Bolsonaro, não se traduz em ofensa ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que manteve a Zona Franca de Manaus como área de incentivos fiscais da Amazônia Ocidental. Debate o Estado que se o Decreto Lei 288/67 não estatui de forma expressa os bens não alcançados pelos benefícios que veicula, não cabe ao Poder Judiciário, mesmo em sede de controle de constitucionalidade, adicionar exceção não prevista na norma regente. Essa atitude, diz o recurso, se constitui em usurpação de função do Poder Legislativo. Foi embargante a Procuradoria Geral do Estado em recurso subscrito, também, pelo Governador Wilson Miranda Lima e por Ives Gandra da Silva Martins, prestigiado jurista brasileiro.

O Estado defende, também, em sua irresignação contra o Supremo, que a Lei 7.232/84 não retirou os bens de informática do alcance do DL nº 288/67, sequer se estabelecendo uma definição do que se deveria entender como bens próprios desse setor e tampouco instituiu qualquer estímulo setorial, como concluiu o Ministro Dias Toffoli. 

Tudo decorre de que o Supremo Tribunal Federal julgou prejudicada ação direta de inconstitucionalidade que teria a pretensão de ver declarada que os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, conferidos pela Constituição Federal como área de livre comércio, estariam sendo agredidos pelas leis nºs 8.387/91 e 10.176/01. Referidas leis teriam alterado o Decreto nº 288, que instituiu a Zona Franca de Manaus. A Ministra Carmen Lúcia fixou a orientação de que a eficácia do dispositivo que firma a Zona Franca de Manaus como área de incentivos fiscais depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/1967″. Posteriormente, o Ministro Dias Toffoli, em voto conclusivo, concluiu que, à época da promulgação da atual Carta Política, os bens de informática não se submetiam a um regime de incentivo fiscal regional, mas sim setorial. O Estado do Amazonas, em recurso subscrito pelo escritório de advocacia Gandra Martins, embargou o acórdão.

Combate-se, assim, a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que manteve a validade de incentivos fiscais a bens de informática, concedidos pelas Leis 8.387/91 e 10.167/01 ao setor de informática independentemente de eles estarem localizados na Zona Franca de Manaus. A ação se arrastou por mais de 20 anos no STF, e se levou à Corte Suprema, pelo Estado do Amazonas, o entendimento de que houve uma redução da vantagem competitiva de empreendimentos instalados em Manaus, desta feita reiterada em recurso que se intenta contra decisão que afronta a razão jurídica da ZFM.

 O STF decidiu que desde 1984, a lei que tratou sobre a Política Nacional de Informática, a de nº 7.232/84, fora bem anterior a Constituição de 1988. Ocorre que o Estado do Amazonas é do entendimento que o prazo de duração dos benefícios da Zona Franca de Manaus foram prorrogados até 2073 a partir da promulgação da Constituição Federal, daí que, os bens de informática não poderiam ser retirados do rol de benefícios regionais da Zona Franca para serem tratados setorialmente, insiste o Estado embargante. 

O Relator firmou, em voto acolhido pela maioria dos Ministros, que as disposições do Decreto 288 não seriam aplicáveis aos bens de informática, pois estes estariam sujeitos apenas à Lei de Informática vigente à época. O cerne da questão fora decidido no fundamento de que se os bens de informática não estavam abrangidos pelo Decreto nº 288/67 quando do advento da CF/88, não haveria que se falar em violação ao dispositivo constitucional que assegura à Zona Franca área de incentivos fiscais pela exclusão desses benefícios aos produtos de informática, o que é fundamentadamente contestado no recurso.

Nos embargos, o Estado do Amazonas firma que a ação que tramitou por mais de 20 anos não deva se revelar inócua, mas garanta a segurança jurídica do Polo Industrial da Zona Franca de Manaus, não se podendo colocar em xeque essa área de incentivos fiscais. Para o embargante, Estado do Amazonas, submeter os bens de informática produzidos na ZFM ao regramento geral, como decidiu o STF, como se não houvesse nenhum incentivo fiscal  que vem assegurando a preservação da Amazônia, é não ter um olhar jurídico voltado para a Constituição Federal. 

Os embargos foram fundamentados no voto divergente levantado pelo então Ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, que defendeu, à época em que fora coletado seu voto na Corte Suprema que “o alcance do Art. 40 da ADCT se reflete em um obstáculo a qualquer outra política que possa esvaziar o estímulo à instalação e permanência de empresas na Zona Franca”.

O voto do Ministro Marco Aurélio foi seguido pelos também Ministros Rosa Weber, Roberto Barroso e Edson Fachin, daí o oferecimento dos embargos pelo Estado do Amazonas com efeitos infringentes, visando obter acórdão integrativo, com o fim de que seja expurgada da ementa do STF de que inexistiu ofensa ao art.40 da ADCT, preservando-se a Zona Franca de Manaus, e afastando-se a recente decisão da Corte Suprema que validou benefícios aos bens de informática fora da ZFM.

Leia o documento:

Pelo exposto, pedindo todas as venias por estar ofertando embargos de declaração,
a EMBARGANTE se vê compelida a fazê-lo, no intuito de que esta ação (que já tramita há mais de 20 anos), NÃO SE REVELE INÓCUA, mas garanta a segurança jurídica ao polo industrial situado na Zona Franca de Manaus, gerando contingências fiscais bilionárias, a ponto de colocar em xeque a confiança do administrado na atuação do Estado e os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI e LIV da CF) e a sobrevivência da própria ZFM atingindo, frontalmente, os estímulos constitucionalizados da CF, empenhadas a colaborar com o Estado no desempenho de tão relevantes funções prestigiadas pela Constituição Federal. Requer, pois, a Embargante, seja provido o presente recurso, para o fim de declarar
a inconstitucionalidade dos textos legais aqui impugnados, como medida de direito e de lídima JUSTIÇA! De São Paulo para Brasília, 21 de março de 2022.WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ. Procurador Geral do Estado do Amazonas.IVES GANDRA DA SILVA MARTINS.OAB/SP 11.178

 


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