A Amazonas Energia moveu ação de cobrança referente à débitos de energia elétrica de unidade consumidora de titularidade de Ivo Barbosa Rodrigues em face de faturas e planilhas de débitos referentes a quase 10 (dez) anos passados. A ação foi julgada procedente, porque a empresa Autora demonstrou com documentos hábeis, o direito ao crédito face ao consumo de energia elétrica, trazendo para o polo processual passivo da ação, a pessoa que realmente correspondia à titularidade da unidade de consumo descrita nos documentos ofertados. Houve recurso da decisão, com apelo do requerido, com a subida dos autos à Terceira Câmara Cível, com a relatoria do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil. A sentença foi mantida, ao fundamento de que a ação monitória de cobrança preencheu os requisitos de admissibilidade, sem máculas que pudessem invalidar a sentença, afastando-se a prescrição, porque foi realizado dentro do prazo legal de 10 (dez) anos.
A ação monitória é prevista no Código de Processo Civil como sendo aquela que proporciona ao titular de um crédito o direito de reavê-lo, demonstrando ser o titular do direito com base em provas escritas que não se sirvam para a execução, mas que permitam convencer ao juiz que haja uma relação jurídica a ser atendida e que não permite o enriquecimento ilícito de um dos envolvidos.
Desta forma, a Amazonas Energia pediu o pagamento dos débito em dinheiro com a expedição do mandado de pagamento. Para o Tribunal de Justiça do Amazonas, os créditos da empresa podem ser cobrados no prazo de dez anos, harmonizando-se com entendimento do Superior Tribunal de Justiça que tornou pacífico que as pretensões de credor por inadimplemento contratual prescrevem no prazo mencionado, por ser prazo decenal.
“Somente é cabível a ação monitória contra pessoa que seja efetivamente titular da unidade consumidora, situação demonstrada pela concessionária de energia elétrica por meio de faturas Parte requerida que não demonstrou fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor”.
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