O Termo de Ocorrência de Inspeção lançado unilateralmente pela Amazonas Energia contra a cliente Eliana Tavares impulsionou ação judicial contra a concessionária em que a consumidora obteve ordem para que seu bom nome não venha a ser lançado na lista de devedores que a empresa usa nos casos em que firma ter constatado ligação irregular. Em liminar concedida por Ian Andrezzo Dutra, da 17ª Vara Cível de Manaus, se concluiu que a medida deveria ser concedida para evitar a interrupção dos serviços essenciais.
Na ação subscrita pelos advogados Ediney Costa da Silva e Sebastião Brito Ramos, a autora demonstrou que houve fundamentos suficientes para que se admitisse que a empresa de energia, além de abster de um possível corte dos serviços também ficasse impedida de lançar o nome da cliente no cadastro de inadimplentes.
Concomitantemente, a ação levou ao Judiciário o pedido de que a autora venha a ser indenizada ante a censurabilidade da conduta praticada pela empresa de energia porque a atitude da empresa, deveras, lhe tenha causado mais do que aborrecimentos. Além de concluir por desvio de energia elétrica de forma unilateral, sem a utilização de procedimentos legais e exigíveis, a empresa ainda enviou fatura de enorme valor que em muito havia superada a média de consumos anteriores, explicou a consumidora em sua petição.
A medida requestada foi atendida pela justiça, ao fundamento de que o serviço de energia elétrica é essencial, cuja prestação há de ser contínua, podendo ser suspensa apenas se comprovado o inadimplemento injustificado do consumidor, o que não teria se verificado no caso examinado, com a determinação de que a concessionária ficasse impedida de efetivar o corte ou o tendo feito que promovesse de imediato a religação.
Processo nº 0746738-48.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
ADV: EDINEY COSTA DA SILVA (OAB 7646/AM) – Processo 0746738-48.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Práticas Abusivas – AUTORA: Eliana da Silva Tavares – Forte nessas razões e satisfeitos os pressupostos do art. 300 do CPC, determino à parte requerida que se abstenha de promover a inscrição do nome da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente exclusivamente aos débitos mencionados na peça de ingresso, referente aos meses de agosto de 2021 a fevereiro de 2022, ou, caso já o tenha feito, que promova a necessária exclusão, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de 15 dias, pelo descumprimento deste preceito, a ser revertida em favor da parte suplicante. Determino, outrossim, que a concessionária ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte demandante, em razão das dívidas objeto deste feito, ou retome o fornecimento em 48 horas, se já interrompido, cominando multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de interrupção em descumprimento deste decisum, limitada a 10 dias. Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossufi ciência técnica e econômica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII do CDC. Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fi m de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença. Intimem-se e cite-se