A cobrança de recuperação de consumo de energia pela concessionária deve observar os requisitos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010. Em um caso analisado pelo Desembargador Yedo Simões de Oliveira, o magistrado destacou as falhas cometidas pela Amazonas Energia.
Além disso, a inobservância das formalidades resultou na negativação indevida do nome da usuária dos serviços, que, ao final, obteve a reparação dos danos decorrentes, fixados em R$ 5 mil.
Entre as irregularidades praticadas pela concessionária no procedimento de apuração, constatou-se a ausência do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). O TOI é um documento que deve ser emitido e entregue ao consumidor, garantindo a transparência do procedimento.
A falta de notificação adequada à consumidora, que não foi devidamente comunicada sobre a cobrança e os procedimentos realizados, também constituiu omissão por parte da concessionária, reforçando a tese das irregularidades cometidas contra o consumidor.
Além disso, a Amazonas Energia se omitiu na realização de perícia técnica, procedimento considerado essencial para assegurar a veracidade dos dados que fundamentam a cobrança.
Esses pontos foram determinantes para que a cobrança fosse considerada irregular, uma vez que a concessionária descumpriu os procedimentos previstos nos artigos 129 e 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Dano Moral In Re Ipsa
Com voto do Relator, a Segunda Câmara Cível fixou que a irregularidade na cobrança resultou na negativação indevida do nome da consumidora, configurando danos morais presumidos. Isso significa que o próprio ato irregular já gera o dano, independentemente da necessidade de comprovação de prejuízo concreto.
“No caso em tela, embora tenha sido apresentado o TOI, não se comprovou a notificação prévia da consumidora, tampouco o cumprimento integral das exigências previstas na Resolução ANEEL nº 414/2010. Tal irregularidade compromete a validade da cobrança, tornando o débito inexigível. A ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a regularidade do procedimento administrativo vicia a cobrança, ensejando sua nulidade”, definiu o Desembargador Yedo Simões.
Processo n. 0662643-85.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Anulação
Relator(a): Yedo Simões de Oliveira
Comarca: Manaus
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Data do Julgamento: 04/02/2025
Data de Publicação: 04/02/2025