Não se permite que a concessionária de serviço público essencial efetue cobranças desalinhadas de regras expressas nos atos normativos que regulamentam sua atuação. Se as faturas de recuperação de consumo são emitidas antes do resultado da perícia do medidor, há violação a normas previamente estabelecidas.
Se resta demonstrado na ação do consumidor que a conduta da concessionária de energia elétrica vai na contramão de regramentos previamente definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica e a empresa ré, embora tenha se defendido, não conseguiu opor fato impeditivo do direito do autor, a conclusão é de que esteja indo na contramão de Resolução da ANEEL. Com essa disposição, a Amazonas Energia saiu derrotada de processo por meio de recurso de embargos de declaração relatado pelo Desembargador Cláudio Roessing, do TJAM.
O Recurso é um dos últimos dispostos nas vias ordinárias perante o Tribunal de Justiça, e tem o objetivo de corrigir omissão, ambiguidade ou contradição em decisões colegiadas. A concessionária defendeu que o Tribunal de Justiça do Amazonas não esteve interpretando com correção a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, ao manter condenação da concessionária por cobranças indevidas e danos morais em desfavor de um consumidor.
O objetivo dos embargos é o prequestionamento da decisão colegiada, com fins de Recurso Especial, no qual, se aceito, o STJ analisa se houve a correta aplicação de lei federal. A concessionária debate que o TJAM olvida da “competência e validade da Aneel para editar atos normativos”.
Para os Desembargadores a Amazonas Energia apenas quer protelar os efeitos do julgado, pois “o acórdão embargado, assim como a sentença de primeiro grau, entendeu que a concessionária efetuou cobranças sem seguir as regras estabelecidas em seus próprios atos normativos, uma vez que enviou fatura de recuperação de crédito antes do resultado da perícia do medidor. A conduta perpetrada no caso em comento vai na contramão das disposições legais estabelecidas pela Aneel em sua Resolução nº 414/2010″, dispôs a decisão colegiada.
0008219-14.2023.8.04.0000 | |
Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Defeito, nulidade ou anulação | |
Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing | |
Comarca: Manaus | |
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível | |
Data do julgamento: 24/01/2024 | |
Data de publicação: 24/01/2024 | |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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