O Desembargador Paulo César Caminha e Lima, nos autos do processo nº 4006657-04.2020 em que foi Agravante Amazonas Distribuidora de Energia S/A e agravada/consumidora Rute Pacheco Nobre, decidiu que: “não há possibilidade em tese de interrupção do serviço realizado pela concessionária quanto a prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica por suposta dívida do usuário supostamente derivada de recuperação de consumo por desvio de energia, face a inteligência da então vigente redação do art. 1º da Lei Estadual nº 5.143/2020”.
A decisão relata que “a lei nº 5. 143/2020, com redação vigente à época dos fatos discutidos no processo de origem vedava, sem exceções, a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica durante o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia de SARS-Cov”.
“O dever de fundamentação das decisões judiciais não impede que o juízo exponha os motivos determinantes da decisão de forma sucinta, como alega o Agravante. A regra da congruência decisória foi observada pelo juízo de origem, que expressamente restringiu os efeitos das obrigações impostas pela decisão recorrida de não suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte Autora e de não inscrever o nome da Autora em cadastros restritivos de crédito aos débitos cuja exigibilidade se impugna”.
“A agravante não comprovou ter realizado processo administrativo regular de apuração de desvio de energia elétrica antes de ser ajuizada a demanda. O único suposto procedimento de apuração de desvio ocorreu após, inclusive, a data de concessão da tutela provisória impugnada, de modo que não justifica, por razões lógico-temporais, o aumento nas faturas da parte Autora”.
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