O Juiz Roberto Santos Taketomi, da 2ª Vara Cível de Manaus, fixou que a Amazonas Energia não deva fazer cobrança a cliente sem que possibilite ao titular da unidade consumidora o conhecimento da causa que levou a empresa a efetuar a notificação de que seja credora de valores referentes a consumo. Ainda que essa cobrança se refira a pagamento de débitos decorrentes de eventual violação de medidor de energia elétrica, esses valores somente podem ser cobrados do cliente quando demonstrado, sem margem a questionamento, a existência do fato gerador, e ainda, assim, com o prévio e amplo conhecimento do titular do direito de consumo. No mesmo raciocínio, não pode lançar o nome do devedor no cadastro de inadimplentes sem provar a causa do débito. Julgou, assim, procedente, os pedidos contidos na ação contra a concessionária que foram formulados por Verônica Oliveira.
A empresa havia notificado a consumidora sobre suposta interrupção de serviço de energia elétrica na razão de irregularidades que havia detectado no contador face a inspeção que havia realizado, sem que a consumidora houvesse tomado nenhum prévio conhecimento sobre o fato e suas circunstâncias. Nos autos, a empresa não conseguiu comprovar o acerto de sua decisão administrativa, nada juntando em provas sobre a matéria de defesa.
“Nenhum comprovante de tais alegações defensivas, tais como procedimento administrativo, termo de inspeção, muito menos comprovou ter informado à parte autora de foram clara e objetiva o motivo da suposta irregularidade e a oportunidade de prazo razoável para regularização”, editou o julgado.
O pretenso desligamento levado a efeito pela empresa, como firmou o juiz, não estaria justificado por qualquer indício de razoabilidade, e, em favor do consumidor se aplicou a inversão do ônus da prova, inclusive se rechaçando a hipótese de que procedesse a assertiva, pela empresa requerida, de faturas em aberto ou pendentes de pagamento que autorizassem a suspensão do serviço essencial. Determinou-se que a empresa se abstivesse de incluir, nessas circunstâncias, o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Processo nº 0681979-46.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
0681979-46.2020.8.04.0001 – Procedimento Comum Cível – Obrigação de Fazer / Não Fazer – REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia S/A – Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 – CONFIRMAR a tutela de urgência de fls. 37/40,
condenando a requerida ao pagamento da multa ali estabelecida, integral ou proporcionalmente, conforme se constate que a liminar não tenha sido cumprida ou tenha sido cumprida com atraso, respectivamente; 2 – DETERMINAR que a requerida exclua ou se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito ou cartório de registro de protesto em decorrência da dívida descrita na alínea anterior, bem assim se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel indicado na petição inicial e/ou proceda ao restabelecimento do serviço, no prazo de 12 (doze) horas, caso já o tenha feito em decorrência da dívida descrita na alínea anterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa. Diante da sucumbência, condeno a requerida nas custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, fi xados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).