Nos autos do processo 4003481-17.2020, da 4ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, a Amazonas Distribuidora de Energia S/A interpôs Agravo de Instrumento contestando decisão que concedeu tutela provisória pela impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica a consumidor que discutiu em juízo cobrança de débitos possivelmente gerados por consumo indevido. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, com a relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira decidiu que “estando o consumidor discutindo judicialmente a existência do débito, não tem a concessionária o direito de interromper o fornecimento do serviço de uso essencial e contínuo, eis que relativos ao objeto da lide, até a solução definitiva do impasse”.
Enquanto conflitos de interesses entre o consumidor e a Amazonas Energia estejam sendo discutidos no Judiciário, a empresa concessionária não pode interromper o fornecimento do serviço que é essencial e contínuo até a solução do impasse entre o autor da ação e a empresa levada ao processo na condição de Réu.
Ficar sem energia elétrica traz ao consumidor inúmeros transtornos, pois impossibilita de realizar uma série de atividades que o cotidiano exige para a efetiva prestação de serviço que é essencial, pois imprescindível, não se podendo executar inúmeras necessidades como o armazenamento de alimentos, medicamentos que precisem de refrigeração, utilização de equipamentos domésticos cuja operacionalização implica no uso da energia como ar condicionado e geladeiras.
Decisões iguais são encontradas em outros julgamentos da 2ª. Câmara Cível, nos autos dos processos 4004320-42, 4004889-434004889, todos do ano de 2020, com os mesmos fundamentos a favor da dignidade da pessoa humana.
A matéria permite refletir que o consumidor que tenha contra si a ameaça de corte ou o próprio corte de energia elétrica – ficará impedido de realizar/executar diversos serviços diretamente decorrentes do serviço essencial e cuja manutenção corresponde à própria preservação da dignidade da pessoa humana. A incidência da interrupção poderá resultar no direito da pessoa prejudicada a pretender indenização por danos materiais e morais que lhe forem ocasionados.
O Tribunal do Amazonas entendeu que, havendo débitos por conta de energia elétrica que é discutida no Poder Judiciário, não tem a concessionária o direito de proceder a interrupção do produto. A Segunda Câmara Cível, nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso, mas não acolheu as razões de inconformismo da Agravante Amazonas Energia S/A.
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