O serviço de prestação de energia elétrica é essencial e essa natureza importa que havendo o corte de energia elétrica deva ser prontamente restabelecido. Assim decidiu Lafayette Vieira, relator do Agravo de Instrumento 4000729-38.2021, com
decisão publicada no Diário de Justiça de 8 de junho, relatando que seja deferida tutela de urgência nos autos cuja discussão versa sobre irregularidade em débito de energia elétrica, com o restabelecimento no fornecimento do serviço haja vista a impossibilidade de corte por débito pretérito. O Relator reconhece que estiveram os requisitos constantes do artigo 300 do Código de processo civil, determinando a normalização do fornecimento do produto pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia.
Entenda o caso: A empresa Amazonas Distribuidora de energia agravou de decisão da 13ª.Vara Cível da Capital na qual foi determinado o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a um consumidor local, posto que o fornecimento de energia sofreu corte pela empresa.
A determinação não foi ao encontro dos interesses da empresa, que, inconformada, agravou da decisão de primeira instância, com a subida dos autos ao Tribunal de Justiça. Na Terceira Câmara Cível do E.TJAM, a decisão foi mantida, e mantidos os fundamentos da decisão guerreada.