A Segunda Câmara Cível do Tribunal do Amazonas afastou a responsabilidade da Amazonas Energia pela queda de um cabo da rede elétrica em Manaus, por concluir que a ocorrência fugiu da previsão da empresa e foi inevitável. O fato se deu em 2016, no Bairro Armando Mendes, quando um cabo de alta tensão se rompeu, provocando pânico e estragos em várias pessoas. Após quase quatro anos de diligências processuais, o processo foi sentenciado em 2020, com a improcedência do pedido dos autores, que recorreram. A Câmara Cível manteve a sentença sob o fundamento de que o cabo caiu não por culpa da empresa, mas por decorrência de uma linha cortante de papagaio de papel. Em 2023, o processo findou, sem mais possiblidade de recursos.
Na ação, os autores narraram que sofreram abalos de ordem moral por terem presenciado o acidente e sofrido a descarga decorrente da queda do cabo de energia. Ocorre que, no curso do processo, a concessionária, por meio de perícia, demonstrou que o rompimento do cabo decorreu de fato alheio à sua vigilância, pois foi cortado por uma linha afiada com cerol utilizada por quem brinque de papagaio de papel.
Como consta nos autos, a responsabilidade civil é objetiva, mas, no caso concreto não houve qualquer indício de defeito ou mau funcionamento da rede, anterior ao fato, que pudesse justificar a ocorrência do acidente narrado, se impossibilitando de reconhecer para a questão examinada a presença de falhas na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica.
Ademais, também se ponderou que os autores, embora tivessem juntado aos autos prova de que os mesmos passaram pelos supostos abalos, inclusive mediante atendimento hospitalar, deixaram de comprovar os danos efetivamente sofridos, o que inviabilizou a aferição de um nexo causal entre a conduta da concessionária e o resultado pretendido na ação. Se não há ato ilícito ou nexo de causalidade, o dever de indenizar resta desconstituído, finalizou o acórdão.
Processo: 0630363-71.2016.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Indenização por Dano Material. Relator(a): Onilza Abreu Gerth. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível. Apelado: Amazonas Energia. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA. CHOQUE ELÉTRICO. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ROMPIMENTO DO CABO POR AÇÃO CORTANTE DE “LINHA DE CEROL”. PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar. Inobservância da dialeticidade recursal. Conforme precedentes emanados do Colendo STJ, “a repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença” (AgInt no AREsp 1.186.509/ES; AgInt no AREsp 803.266/SP). Preliminar rejeitada; 2. No caso dos Autos, de fato, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, cumpriria à Apelante apenas provar a ocorrência do ilícito, dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a comprovação da culpa do agente. Entretanto, tal responsabilidade poderá ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, hipóteses em que haverá rompimento do nexo causal; 3. Forçoso concluir a ocorrência de excludente de responsabilidade da Concessionária, ora Apelada, haja vista ter sido comprovado pela Perícia lançada nos Autos às fls. 298/383, que o rompimento do cabo de energia elétrica se deu por ação cortante compatível com a produzida pela fricção contra objeto delgado, cortante e de superfície abrasiva, semelhante à linha de “papagaio”, misturado com cola e pó fino de vidro (cerol); 4. Não há como estabelecer conduta ilícita da concessionária que ensejasse o pleito de ressarcimento de danos, haja vista que o fato ocorrido fugiu da previsibilidade e atingiu a inevitabilidade. Assim, a culpa que embasaria o pedido de ressarcimento não existiu, tornando o pedido descabido; 5. Sentença mantida; 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido.