Amazonas Energia não deve interromper fornecimento de serviço a consumidor que discute débito

Amazonas Energia não deve interromper fornecimento de serviço a consumidor que discute débito

Nos autos do processo 0676884-98.2021.8.04.0001, o juízo da 3ª Vara Cível de Manaus, Manauel Amaro de Lima, determinou a Amazonas Energia que o fornecimento do serviço de energia elétrica, por ser essencial, não pode sofrer suspensão, definindo o restabelecimento do direito à consumidora, bem como deliberando que a concessionária se abstenha de negativar o nome da autora em  processo cível, no qual foi concedida tutela de urgência.

Decidiu o magistrado que: “nos termos do Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 294, a concessão da tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, da análise dos autos, verifico a possibilidade de adequar o pedido nos novos parâmetros processuais, fundamentada na tutela de urgência. Isso porque, nos termos do Art. 300, caput do NCPC, referente a tutela de urgência, o juiz a concederá “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Prosseguiu a decisão afirmando que: “Desta forma, em se tratando de um serviço essencial e a comprovação de que a autora não possui nenhum débito junto à concessionária a não ser a cobrança objeto da lide, e conforme entendimento jurisprudencial, impõe-se a prestação de serviço contínuo”.

Ao final, a decisão, concedendo a tutela provisória de urgência, determinou o restabelecimento do fornecimento de energia, no prazo de 48 horas, bem como que a concessionária se abstenha de proceder com a negativação do nome da autora, em relação aos débitos objeto da lide, com estabelecimento de multa diária pelo não cumprimento.

Leia a decisão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

 

 

Leia mais

Fraude com boleto falso, com culpa do devedor, não isenta mora em financiamento de veículo, diz TJAM

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), com voto do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, confirmou  decisão de primeira instância...

Se precedido de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir da cessação do benefício anterior

A Segunda Câmara Cível, com relatoria do Desembargador Elci Simões de Oliveira, do TJAM,  consolidou o entendimento de que o auxílio-acidente será devido ao...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Fraude com boleto falso, com culpa do devedor, não isenta mora em financiamento de veículo, diz TJAM

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), com voto do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil,...

Se precedido de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir da cessação do benefício anterior

A Segunda Câmara Cível, com relatoria do Desembargador Elci Simões de Oliveira, do TJAM,  consolidou o entendimento de que...

Empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado é válido se seguiu diretrizes de IRDR/AM

Na ação o autor alegou que contratou um empréstimo junto ao banco no valor de R$ 2.000,00 (dois mil...

Defensor anuncia parceria com Fundação Carlos Chagas para próximo concurso de Defensor Público do Amazonas

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPEAM), por meio do Defensor Público Geral, Rafael Barbosa, anunciou nesta terça-feira...