Nos autos do processo 0676884-98.2021.8.04.0001, o juízo da 3ª Vara Cível de Manaus, Manauel Amaro de Lima, determinou a Amazonas Energia que o fornecimento do serviço de energia elétrica, por ser essencial, não pode sofrer suspensão, definindo o restabelecimento do direito à consumidora, bem como deliberando que a concessionária se abstenha de negativar o nome da autora em processo cível, no qual foi concedida tutela de urgência.
Decidiu o magistrado que: “nos termos do Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 294, a concessão da tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, da análise dos autos, verifico a possibilidade de adequar o pedido nos novos parâmetros processuais, fundamentada na tutela de urgência. Isso porque, nos termos do Art. 300, caput do NCPC, referente a tutela de urgência, o juiz a concederá “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Prosseguiu a decisão afirmando que: “Desta forma, em se tratando de um serviço essencial e a comprovação de que a autora não possui nenhum débito junto à concessionária a não ser a cobrança objeto da lide, e conforme entendimento jurisprudencial, impõe-se a prestação de serviço contínuo”.
Ao final, a decisão, concedendo a tutela provisória de urgência, determinou o restabelecimento do fornecimento de energia, no prazo de 48 horas, bem como que a concessionária se abstenha de proceder com a negativação do nome da autora, em relação aos débitos objeto da lide, com estabelecimento de multa diária pelo não cumprimento.
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