A cobrança indevida de consumo de energia elétrica pela concessionária não é, por si, causa de danos morais ao usuário. A decisão é da Corte de Justiça do Amazonas em julgado que foi relatado pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões. A empresa interpôs recurso contra sentença que a condenou a devolver valores cobrados indevidamente de um usuário, em ação que pediu a restituição dos valores pagos a mais pelo consumidor e a condenou em danos morais. A autora, Neila Souza, findou não tendo a seu favor os abalos morais ditos como existentes na petição inicial.
No juízo recorrido, em acolhida ao pedido da autora, se determinou a cessação da cobrança de energia elétrica com base na média/normal, sob pena de multa, além de condenar a concessionária em danos morais. Rejeitou-se a tese da concessionária de que as cobranças tivessem sido regulares.
No recurso, a concessionária sustentou que inexistiu qualquer indício de ilegalidade e tampouco conduta que justificasse a condenação ao pagamento de danos morais. Em segunda instância se identificou a ausência de meios técnicos que permitissem as cobranças pela Amazonas Energia, como a falta de laboratórios e com pessoal habilitado que certificassem as irregularidades ditas ocorridas na casa do usuário pelo empresa.
Permaneceu a tese de que os débitos apontados como existentes, ante a ausência de provas, deveriam ser declarados indevidos, mantendo a decisão favorável à consumidora. Entretanto, quanto aos danos morais, concluiu-se que a ‘a tão só cobrança indevida é incapaz de atingir os direitos de personalidade do consumidor’.
“Não há reparação civil em dano moral quando não comprovado efetivos danos aos direitos de personalidade. Configura-se como mero dissabor eventual ato irregular no procedimento administrativo de averiguação de irregularidade em rede elétrica, sem que ocasione qualquer consequência aos direitos de personalidade do consumidor, tais como inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou corte no fornecimento de energia elétrica’.