Casos que envolvem interrupção do fornecimento de energia elétrica na área de Iranduba/Manacapuru, face a suspensão no fornecimento do produto pela Amazonas Energia recebem soluções judiciais distintas. Sentença da Juíza Scarlet Braga Barbosa Viana, de Manacapuru, condenou a concessionária ao pagamento ao autor, de danos morais indenizáveis porque se convenceu haver uma situação constrangedora, com reflexos em abalo emocionais. A indenização foi fixada no valor de R$ 3 mil, devido à suspensão, por 09 dias, dos serviços de energia elétrica, no período de 19 a 27/07 de 2019.
Na ação o autor narrou que no período retromencionado permaneceu por 09(dias) desprovido do fornecimento de energia elétrica e que sofreu danos morais. Alimentos armazenados no refrigerador findaram sem aproveitamento, com dificuldade de locomoção ao centro comercial mais próximo para adquirir novos produtos, com dificuldades de dormir, proliferação de carapanãs, aumento de problemas pessoais de saúde e outras situações decorrentes, uma vez conexas.
No que pesasse as justificativas da concessionária, que não negou os fatos, mas afirmou ter adotado todas as medidas possíveis para uma regular solução dos problemas ocasionados, a magistrada concluiu que houve um desrespeito à Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Prestação de serviço adequado, continuidade desses serviços, eficiência, segurança aos consumidores na prestação dos serviços foram quebradas com as falhas. Sem acolher a tese do caso fortuito ou força maior da empresa, a magistrada condenou a concessionária a indenizar.
“Aplica-se a responsabilidade objetiva à concessionária prestadora de serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, a qual é responsável por indenizar a parte consumidora pelos danos causados, independentemente da demonstração de culpa, em sendo comprovada a conduta, o dano e o nexo de causalidade”. A empresa recorreu.