Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito
É obrigação do credor, e não do devedor, providenciar a retirada do nome do consumidor de cadastros de proteção ao crédito no prazo de cinco dias, contados do pagamento efetivo. A inércia na exclusão do registro gera o dever de indenizar o consumidor por configurar violação de direito à honra. A decisão foi relatada pelo Juiz Moacir Pereira Batista.
Com essa disposição, a Terceira Turma Recursal do Amazonas fixou jurisprudência sobre discussão acerca de uma negativação por fatura de energia elétrica efetuada pela Concessionária, no Amazonas. No caso concreto, a fatura de cobrança da concessionária, levada à negativação, foi impugnada em ação judicial pelo usuário. A impugnação foi julgada procedente no sentido de determinar a sua revisão, por lançamentos considerados indevidos.
Por meio de uma sentença inaugural, o débito deixou de existir. Entretanto, mesmo após a decisão judicial determinando a exclusão da cobrança dos sistemas da concessionária, os débitos permaneceram inalterados, ainda que com sentença transita em julgado a favor do autor. A Amazonas Energia foi condenada a cumprir a medida, além de indenizar o autor em R$ 7 mil.
Aplicou-se o entendimento de que “mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido”. A sentença inaugural foi mantida pelos seus próprios fundamentos.
Processo RI 0754695-37.2021.8.04.0001 Manaus
Órgão Julgador 3ª Turma Recursal