A Amazonas Energia descumpriu seu dever de prestação adequada de serviços ao consumidor após não responder a pleitos administrativos apresentados pela autora, como o pedido de revisão de débito e parcelamento. Essas medidas devem ter preceder a negativação e a interrupção do fornecimento de energia.
Com essa disposição, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a condenação da Amazonas Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora em razão de corte indevido no fornecimento de energia elétrica e protesto irregular de dívida. A decisão colegiada foi proferida no julgamento da Apelação Cível com voto definidor do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.
O recurso foi interposto pela concessionária contra sentença de primeiro grau que havia reconhecido a falha na prestação de serviço e condenado a empresa a revisar o contrato, excluir valores considerados excessivos e pagar indenização de R$ 7.000,00 pelos danos morais causados à consumidora. Além disso, a concessionária foi responsabilizada pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
A câmara julgadora analisou duas questões centrais: a regularidade das medidas adotadas pela empresa no protesto da dívida e interrupção do serviço, bem como a pertinência da condenação por danos morais. No entendimento do TJAM, a concessionária descumpriu seu dever de prestação adequada ao consumidor ao não responder a pleitos administrativos da autora, como o pedido de revisão do débito e parcelamento, medidas que deveriam preceder a negativização e a interrupção do fornecimento de energia.
Segundo o relator, a ausência de resposta aos pedidos viola o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza falha na prestação do serviço. Além disso, foi constatado que o corte de energia foi efetuado enquanto os débitos estavam em fase de negociação e sem a conclusão do procedimento administrativo, caracterizando conduta desproporcional e irregular. O serviço só foi restabelecido após intervenção direta da consumidora, que teve que aceitar condições desvantajosas para o parcelamento do débito.
A decisão destacou, ainda, que o dano moral em situações de protesto indevido e interrupção irregular de serviço essencial é presumido (in re ipsa), não sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJAM. O valor arbitrado para a indenização, fixado em R$ 7.000,00, foi considerado razoável e proporcional aos danos suportados pela consumidora.
Processo n. 0001056-74.2020.8.04.4401
Classe/Assunto: Apelação Cível / Práticas Abusivas
Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil