O Código de Defesa do Consumidor prevê que as concessionárias de energia elétrica são fornecedoras e, nessa qualidade, quando causarem danos aos usuários ficam sujeitas às regras do CDC, disposto na Lei nº 8078/90.
As pessoas muitas vezes enfrentam problemas sobrevindo a danos em aparelhos elétricos, seja televisores, geladeiras e outros objetos que, para seu funcionamento dependem do uso da energia elétrica, causando prejuízos financeiros incalculáveis para cada uma delas.
Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. E podem ser objetos de indenização, os danos ocorridos em quaisquer equipamentos, desde que demonstrado que a queda de energia, tenha sido a causadora do prejuízo.
O Tribunal de Justiça do Amazonas ao se debruçar nos autos de processo 0601507-63.2017, deliberou que em ação de ressarcimento de dano, a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade objetiva.
A incidência da responsabilidade objetiva obriga que, havendo contrato de seguro, a própria seguradora tem o direito de ser ressarcida do valor pago ao segurado em virtude de decorrência desses prejuízos, incidindo, a sub-rogação.
A sub-rogação é o direito que a seguradora tem de cobrar o responsável ou causador dos prejuízos causados pela descarga ou queda de energia, face a responsabilidade objetiva da concessionária.
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