Decisão da 8ª Vara Cível da Capital condenou a Amazonas Energia por demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de um morador, resultando em danos morais. O caso foi movido por um consumidor/usuário do sistema da concessionária. O autor alegou ter solicitado inúmeras vezes a reativação da energia em sua residência após uma interrupção causada pelo furto de um transformador na área onde fica a casa.
Com a condenação definida pelo Juiz Matheus Gudes Rios sobreveio a interposição do recurso da concessionária. Na segunda instância, o caso foi relatado pelo Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM.
A concessionária contestou alegando irregularidades na unidade consumidora do requerente, o que teria impedido a rápida reativação do serviço. No entanto, Délcio Santos destacou que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova para a concessionária.
Apesar de apresentar registros sistêmicos como evidência, a empresa não trouxe outras provas substanciais para sustentar suas alegações de irregularidade na unidade consumidora. Desta forma, a decisão favorável ao consumidor foi mantida, comprovando-se a demora injustificada da concessionária em restabelecer o serviço essencial de energia elétrica.
Com o recurso da Concessionária, o Tribunal do Amazonas diminuiu o valor atribuído aos danos morais, que foram revalorados de R$ 20 para R$ 10 mil, ante os princípios de razoabilidade e proporcionalidade para o caso, com a manutenção do entendimento de primeira instância de que o ato foi ofensivo à dignidade do autor.
Processo n. 0619250-13.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Energia ElétricaRelator(a): Délcio Luís SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 11/03/2024Data de publicação: 11/03/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FURTO DO TRANSFORMADOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DO IMÓVEL NÃO ESTAVA DE ACORDO COM OS PADRÕES TÉCNICOS E DE SEGURANÇA EXIGIDOS,