A Amazonas Energia foi condenada a cancelar débitos, devolver valores cobrados indevidamente e indenizar um consumidor em razão de cobranças efetuadas após a sua desvinculação de um imóvel. A decisão foi proferida pelo Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, do Juizado Cível, que considerou a existência de ato ilícito por parte da concessionária, com consequente dano moral ao autor da ação.
Fatos e fundamentos da decisão
O autor da ação judicial alegou que comunicou à Amazonas Energia a sua saída do imóvel alugado, solicitando o desligamento de seu nome da unidade consumidora. No entanto, mesmo após essa notificação, a empresa continuou a realizar cobranças automáticas em sua conta corrente referentes ao consumo de energia do imóvel, que já era ocupado por terceiro.
A concessionária sustentou que não havia qualquer registro formal de desvinculação do autor em relação à unidade consumidora. Entretanto, nos autos, o consumidor apresentou provas documentais, incluindo o registro do pedido de desligamento e a comprovação de nova inscrição em outra unidade habitacional. Esses documentos demonstraram que a empresa estava ciente da alteração e, ainda assim, persistiu com as cobranças indevidas.
Reconhecimento do dano moral e material
O magistrado, ao analisar o caso, aplicou o entendimento de que o dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do ato ilícito cometido pela parte requerida. Em sua decisão, o juiz citou o jurista Sérgio Cavalieri Filho, que defende que o dano moral independe de prova concreta, sendo presumido a partir da própria ofensa ao direito do consumidor.
Por outro lado, o dano material foi reconhecido mediante a análise dos extratos bancários e documentos que evidenciaram os débitos automáticos indevidos. Assim, a concessionária foi condenada a restituir os valores descontados da conta do autor.
Condenação e repercussão
Diante dos elementos apresentados, a sentença determinou que a Amazonas Energia cancele as dívidas lançadas em nome do autor; devolva os valores indevidamente cobrados; pague indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
A decisão reforça a responsabilidade das concessionárias de serviço público em respeitar os direitos do consumidor e a necessidade de atenção aos procedimentos de desligamento de titularidade de unidades consumidoras. Cabe recurso da decisão.
Processo: 0028814-70.2025.8.04.1000