A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve sentença que determinou o pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil em favor de uma cliente da Amazonas Energia, após cobrança irregular de energia elétrica. Na ação, a parte autora foi representada pelo advogado Ruan Pristian Lima Veloso.
Na ação, a autora narrou que consumia normalmente a energia elétrica, até que houve a troca do medidor analógico pelo digital na sua unidade consumidora, que o seu consumo passou a vir a baixo da média, e que logo solicitou informações da concessionária de energia. Narrou ter sido informada que, em determinado mês, foi lançada uma fatura abusiva de R$3.136,83 sob a alegação de que a concessionária estava “cobrando o resíduo de consumo não faturados dos meses anteriores, devido ao impedimento de acesso ao medidos para a coleta de leitura”. A autora pediu à justiça indenização por danos morais e inexigibilidade da fatura de energia elétrica.
Em primeiro grau, ao decidir, o juiz Manuel Amaro de Lima registrou que a concessionária deixou de apresentar prova pericial, de modo que pudesse impedir o direito da autora. Desta forma, o magistrado condenou a Amazonas Energia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil, bem como a inexistência dos débitos apresentados pela concessionária contra a autora. Inconformada com a decisão, a distribuidora de energia recorreu.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Socorro Guedes manteve a sentença de inexigibilidade de débitos, pois, conforme já havia lecionado na sentença condenatória, a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar qualquer causa extintiva do direito da autora. “Destarte, a irregularidade no procedimento configura prática abusiva, restando nula a dívida lançada com base na lavratura do TOI”.
Para a desembargadora, o valor dos danos morais arbitrados pelo juiz de primeiro grau não mereceu redução, ou exclusão, tendo em vista que a suspensão do fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e não se confunde com mero dissabor do dia a dia.
“De acordo com as circunstâncias do caso, o valor de R$ 5.000,00, pelos danos morais, mostra-se adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o montante suficiente a servir de lenitivo à parte autora em virtude do ilícito perpetrado e incutir caráter pedagógico ao infrator”, concluiu a magistrada.
Processo: 0905124-79.2022.8.04.0001
O acórdão foi publicado no último dia 13 de novembro de 2023.
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