A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, com voto do Desembargador Aiton Luís Correa Gentil, do TJAM, no julgamento da Apelação Cível nº 0432865-83.2024.8.04.0001, reafirma a obrigatoriedade, por parte da Amazonas Energia, da observância das normas da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Conduta irregular da concessionária é abusiva, e obriga à devolução de valores cobrados indevidamente.
Na origem, uma consumidora, cliente da concessionária, moveu ação para contestar a exigência de um débito apurado unilateralmente pela empresa no valor de R$ 21.699,48, supostamente resultante de recuperação de consumo irregular. A sentença proferida em primeira instância declarou o débito inexigível, determinando a restituição em modalidade simples dos valores pagos pela consumidora.
No julgamento do recurso, o TJAM ratificou que o procedimento administrativo realizado pela concessionária não observou os requisitos imprescindíveis, como a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a comunicação prévia à usuária e a realização de perícia técnica conforme previsto no art. 129 da então vigente Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Além disso, embora a devolução dos valores tenha sido confirmada, ela foi estabelecida em caráter simples, dado que a conduta da concessionária não configurou quebra da boa-fé objetiva.
A energia elétrica, considerada serviço essencial, deve ser fornecida com observação de regras que garantam o respeito à cidadania e à dignidade dos usuários.
Para os Desembargadores, no caso concreto, restou demonstrada uma clara inobservância do procedimento de apuração de irregularidades, o que minou os direitos processuais da usuária. Ao confirmar a sentença, o acórdão defende que a concessionária se paute com a necessária transparência no trato com o consumidor, garantindo o cumprimento dos procedimentos administrativos antes de imputar qualquer penalidade ou débito.
Fixou-se a seguinte tese de julgamento: A apuração de consumo irregular e a constituição de débito pela concessionária exigem a observância integral dos procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Se impõe a restituição simples dos valores pagos indevidamente quando não configurada violação à boa-fé objetiva por parte do fornecedor.
Processo n. 0432865-83.2024.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 18/12/2024
Data de publicação: 18/12/2024