O Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, determinou em julgamento de recurso de apelação formulado por Amazonas Distribuidora de Energia contra Erika Yuri Kawashima Utumi, para que a consumidora fosse mantida no direito reconhecido em sentença de primeiro grau quanto à restituição em dobro dos valores cobrados pela Recorrente, bem como o reconhecimento de que a soma referente a indenização por danos morais decorrentes do ato ilícito foram arbitrados dentro da razoabilidade e proporcionalidade exigidos neste tipo de julgamento, conhecendo, mas negando acolhida ao apelo da empresa concessionária de energia, que ainda teve contra si, a incidência de juros moratórios, reconhecidos como aplicáveis ao caso desde a data do evento danoso. O acórdão teve o voto do relator integrado às razões de decidir no Colegiado de Magistrados da Terceira Câmara Cível, firmando-se a decisão do juiz da 8ª. Vara Cível de Manaus nos autos do processo 0632056-56.2017.
O consumidor tem direito à restituição dos valores cobrados indevidamente, por valor igual ao dobro do que foi excessivamente imputado como devedor, com o acréscimo de juros legais e outros fatores financeiros que possam ser aplicados na espécie.
O Artigo 42, do código de Defesa do Consumidor, detalha que, sendo o consumidor cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou. Desta forma, apenas o erro justificável poderia afastar a utilização desse valor legal em prol do consumidor.
Mas no Acórdão relatado, concluiu-se que houve uma cobrança indevida, com suspensão do serviço e negativação do nome da consumidora, vindo a apelante a juntar documento que não é capaz de demonstrar que a cobrança era devida, nem de ilidir a comprovação do consumidor de que a fatura já havia sido paga.
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