A Amazonas Energia não deve ignorar que ao consumidor é reservado o direito de ser notificado, previamente, sobre qualquer inspeção técnica decorrente da prestação de serviços que utiliza da concessionária. Por entender que esse direito foi violado, o juiz Celso Antunes da Silveira Filho, da 6ª Vara do Juizado Cível, acolheu uma ação na qual o consumidor acusou cobrança de recuperação de consumo decorrente de uma inspeção da qual a concessionária, por ato unilateral, fez levantamentos de consumo que foram declarados inconsistentes.
Na ação, o autor narrou que a empresa compareceu à sua residência, sem notificação prévia, procedendo a uma inspeção, e que somente tomou conhecimento dessa circunstância, posteriormente, e no dia em que foi notificada de que foram detectadas irregularidades no aparelho medidor, com a acusação de desvio de energia elétrica.
No ato, os prepostos da concessionária expediram um TOI-Termo de Ocorrência de Inspeção, onde se indicou que a autora/usuária estava descumprindo a legislação. Um histórico de consumo apresentado pela autora evidenciou que, com a troca de medidores, a energia teve consumo descrito em queda, o que poderia afastar a ocorrência de desvio do produto, como assinalado pela empresa de energia.
Ao julgar procedente o pedido de inexistência dos débitos lançados pela concessionária, a decisão firmou a ocorrência de uma afronta ao contraditório e a ampla defesa da empresa contra consumidor, e o juiz, na sentença, destacou que a concessionária negligenciou os direitos básicos do autor, ponderando que, no caso, “olvidou a parte ré que o consumidor é sujeito de direitos, não sendo mero objeto sobre o qual recaiam seus atos”.
A Lei a que se referiu a sentença é a de nº 83/2010, que, dentre outras providências, determina às concessionárias fornecedoras do serviço de água e energia elétrica o dever de notificação pessoal ao consumidor antes de proceder à vistoria técnica
Processo nº 0426147-07.2023.8.04.0001
Leia a decisão:
[…] Por isso, declarando indevida a cobrança de recuperação de consumo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, declarando a inexigibilidade do débito decorrente do TOI descrito na petição inicial. Como consectário lógico, determino a abstenção de corte no fornecimento de energia, bem como de realização de cobranças acerca do valor declarado inexigível neste processo. Solução mais adequada ao caso, nos termos do art. 6 da Lei 9.099/95. REJEITO OS DEMAIS PEDIDOS. Correção monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente: desde a presente data(danos morais, S. 364 STJ). Juros de 1% a.m desde a citação. Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.C.I. Amazonas Distribuidora de Energia S/A Amazonas Distribuidora de Energia S/A Manaus (AM), 2023.