Cabe a Amazonas Energia demonstrar que a energia elétrica foi aferida dentro da regularidade indispensável, bem como a não existência de qualquer problema no medidor. A disposição jurídica é do juiz Luís Márcio Albuquerque em sentença que, no juizado especial cível, acolheu ação do consumidor Wilson Silva contra a concessionária local.
Ao ajuizar a ação o autor detalhou que as faturas mensais emitidas pela companhia de luz estiveram com demonstrativos de consumos excessivos relativos à cobrança pela prestação de serviço no fornecimento do produto essencial. Na ação, o autor pediu o cancelamento e a restituição de termo de parcelamento que realizou.
Pediu, também, o ressarcimento dos danos sofridos, por entender que foi moralmente atingido pela empresa em decorrência de infortúnios que decorreram dessas cobranças. A empresa, embora tenha contestado os fundamentos do autor, não conseguiu demonstrar que esteve imune à responsabilidade objetiva ao final reconhecida.
Para a decisão, à Amazonas Energia incumbiria provar não só que o consumo do requerente foi efetivamente o contestado, como também a inexistência de qualquer problema no medidor, na leitura efetuada pelos funcionários da empresa ou algo do gênero.
Da decisão ainda cabe recurso pela concessionária.
Leia a sentença
Wilson da Silva Marinho – RECLAMADO: Amazonas Distribuidora de Energia S/A – À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedido para condenar a Reclamada AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a 1 – Pagar
ao Requerente a importância de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do presente decisum; 2 – Proceder, no prazo de vinte dias úteis, a
retifi cação das faturas 11/2021 a 01/2022 da unidade consumidora em nome do autor para 319 kWh, correspondente à média dos meses 08 a 10/2021, constantes do histórico de medição acostado às f. 159; 3 Cancelar o Termo de Parcelamento de Débito de n.º 2022/2881, juntado às f. 186/187, sob pena das medidas previstas no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, dada a natureza obrigacional da condenação, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fl s. 13/15. 4 Restituir o autor no valor de 372,72 (trezentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), valor este que fora pago pela primeira parcela do mencionado Termo de Parcelamento de Débito, conforme recibo de f. 189; montante que deve ser atualizado pelo IPCA, e acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data da citação, até a data do efetivo pagamento. Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. Cumprida voluntariamente a sentença, arquivem-se, independentemente de outro despacho. Publique-se, intime-se, atentando-se ao pedido de preferência de f. 196, e cumpra-se.