Amazonas Energia deve indenizar por não demonstrar a procedência de alto consumo cobrado

Amazonas Energia deve indenizar por não demonstrar a procedência de alto consumo cobrado

Cabe a Amazonas Energia demonstrar que a energia elétrica foi aferida dentro da regularidade indispensável, bem como a não existência de qualquer problema no medidor. A disposição jurídica é do juiz Luís Márcio Albuquerque em sentença que, no juizado especial cível, acolheu ação do consumidor Wilson Silva contra a concessionária local. 

Ao ajuizar a ação o autor detalhou que as faturas mensais emitidas pela companhia de luz estiveram com demonstrativos de consumos excessivos relativos à cobrança pela prestação de serviço no fornecimento do produto essencial. Na ação, o autor pediu o cancelamento e a restituição de termo de parcelamento que realizou. 

Pediu, também, o ressarcimento dos danos sofridos, por entender que foi moralmente atingido pela empresa em decorrência de infortúnios que decorreram dessas cobranças. A empresa, embora tenha contestado os fundamentos do autor, não conseguiu demonstrar que esteve imune à responsabilidade objetiva ao final reconhecida. 

Para a decisão, à Amazonas Energia incumbiria provar não só que o consumo do requerente foi efetivamente o contestado, como também a inexistência de qualquer problema no medidor, na leitura efetuada pelos funcionários da empresa ou algo do gênero.

Da decisão ainda cabe recurso pela concessionária. 

Leia a sentença

Wilson da Silva Marinho – RECLAMADO: Amazonas Distribuidora de Energia S/A – À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedido para condenar a Reclamada AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a 1 – Pagar
ao Requerente a importância de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do presente decisum; 2 – Proceder, no prazo de vinte dias úteis, a
retifi cação das faturas 11/2021 a 01/2022 da unidade consumidora em nome do autor para 319 kWh, correspondente à média dos meses  08 a 10/2021, constantes do histórico de medição acostado às f. 159; 3 Cancelar o Termo de Parcelamento de Débito de n.º 2022/2881,  juntado às f. 186/187, sob pena das medidas previstas no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, dada a natureza obrigacional da condenação,  tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fl s. 13/15. 4 Restituir o autor no valor de 372,72 (trezentos e setenta e dois reais  e setenta e dois centavos), valor este que fora pago pela primeira parcela do mencionado Termo de Parcelamento de Débito, conforme recibo de f. 189; montante que deve ser atualizado pelo IPCA, e acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data da citação, até a data do efetivo pagamento. Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente  de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. Cumprida voluntariamente a sentença, arquivem-se, independentemente de outro despacho. Publique-se, intime-se, atentando-se ao pedido de preferência de f. 196, e cumpra-se.

Leia mais

OAB-AM inaugura nova subseção em Itacoatiara

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB-AM) inaugurou, na quinta-feira (5), uma nova Subseção no município de Itacoatiara, localizada na Avenida...

Discussão sobre terceirização ou vínculo trabalhista não afeta competência da Justiça do Trabalho

"O entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica e da validade de outras formas de contratação e...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJ-RJ anula multa aplicada a advogada por excesso de manifestações

Multas processuais não se aplicam a advogados, pois eles não são parte no processo. Com esse entendimento, a desembargadora...

Declarar pobreza não é suficiente para Justiça gratuita, afirma desembargadora do TJ-SP

A mera declaração de hipossuficiência — quando a parte afirma no processo que não tem condições de arcar com...

Multa a herdeiro por infração ambiental que não cometeu é ilegal

A aplicação de multa administrativa por infração ambiental a um herdeiro de terreno transmitido como herança é ilegal se...

Ofensa homofóbica gritada em público é discriminação, e não injúria racial

Não há que se falar em injúria racial, mas, sim, em discriminação e preconceito contra homossexuais na ocasião em...