O Juiz Roberto Santos Taketomi, da 2ª Vara Civel, condenou a Amazonas Distribuidora de Energia ao pagamento de indenização regressiva à Itaú Seguros de Auto e Residência, em razão de danos causados a equipamentos de segurados da empresa em decorrência de oscilação elétrica. A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de energia e determinou o ressarcimento do prejuízo de R$ 1 mil.
Na ação, a seguradora alegou que firmou contrato com terceiros e que, devido à variação de tensão e descarga elétrica, os bens dos segurados foram danificados. Sustentou que a concessionária não adotou os mecanismos adequados de segurança para evitar a oscilação de energia, pleiteando a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos a título de indenização aos segurados.
Em sua defesa, a Amazonas Energia contestou a alegação, afirmando que não houve registro da suposta oscilação elétrica e que não foi realizado qualquer pedido administrativo prévio pelos segurados. Argumentou, ainda, que não poderia ser responsabilizada pelos danos e requereu a improcedência da demanda.
Ao analisar o caso, o magistrado fundamentou sua decisão no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso das concessionárias de energia elétrica. Dessa forma, para a configuração da obrigação de indenizar, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano experimentado pelo consumidor, independentemente de culpa.
A decisão ressaltou que a sobrecarga elétrica, ocasionada pelo abrupto restabelecimento do serviço, não pode ser considerada evento de força maior ou caso fortuito, pois se trata de ocorrência previsível, que poderia ser evitada mediante a adoção de medidas adequadas pela concessionária.
O juiz destacou, ainda, a presença de provas nos autos, como contratos de seguro, aviso de sinistro, notas fiscais e recibos de compra dos equipamentos substituídos, além de laudo técnico que atestou que os danos foram decorrentes da oscilação elétrica.
Diante disso, foi reconhecida a responsabilidade da Amazonas Energia pelos danos causados aos consumidores segurados, determinando-se o ressarcimento à seguradora pelos valores pagos a título de indenização.
SENTENÇA Processo n°: 0594491-48.2023.8.04.0001
Ação: Procedimento Comum Cível/PROCRequerente: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/ARequerido: Amazonas Distribuidora de Energia S/A