A Amazonas Distribuidora de Energia Elétrica apelou de sentença da 8ª. Vara Cível de Manaus pretendendo a apreciação pelo Tribunal de Justiça de procedimento administrativo de inspeção apuratória de fraude em medidor de energia de unidade consumidora de Manaus. Mas para o Tribunal do Amazonas, a instauração de procedimento de apuração unilateral sem observância das regras previstas na Resolução 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica não tem valor legal. A constatação de irregularidades no uso da energia elétrica é apurado pela concessionária em Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, mas para que seja considerado válido se faz necessário que se observem as regras descritas em Resolução Normativa. O TOI deve ser formulado em documento próprio e específico, onde se constate a necessidade de perícia técnica, seja por ato da própria concessionária ou a pedido do consumidor. Nele deve conter a avaliação histórica do consumo, apreciada tecnicamente e outros requisitos contidos na referida resolução. Entende-se que seja dever da concessionária demonstrar categoricamente a legalidade do débito cobrado. Foi mantida a decisão em favor da consumidora apelada Maria Rita Rocha de Araújo. Foi relator o Desembargador Elci Simões de Oliveira.
O não cumprimento da demonstração precisa dos valores devidos e cobrados poderá ensejar ao consumidor o direito de se opor a cobrança, inclusive judicialmente, mormente porque existe a possibilidade de, em caso de não pagamento, por não se concordar com os valores, haver o encaminhamento do nome do devedor ao cadastro de inadimplentes.
Na causa presente foi reconhecido a possibilidade de concessão de tutelar provisória de urgência a fim de resguardar direitos da consumidora, inclusive do seu bom nome, com o fito de impedir que seu nome fosse encaminhado a negativação.
“As cobranças advindas de procedimento de inspeção para apuração de fraude em medidor de energia, sem observância do previsto em Resolução da ANEEL, são consideradas nulas. É dever da Concessionária demonstrar categoricamente a legalidade do débito cobrado”.
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