A poda de árvores próximas a fios de alta tensão preocupa os moradores das ruas em todo o município de Manaus, principalmente nas localidades onde o problema é recorrente. Com a chegada do período de chuvas, os risco das quedas de galhos, que causam acidentes e interrupções no fornecimento de energia elétrica, aumentam. Mas, quem deve executar essas poldas? O tema chegou ao STF, em RE-Recurso Extraordinário da Amazonas Energia contra decisão do TJAM. O RE foi foi negado pelo Ministro Luís Roberto Barroso.
A concessionária de energia elétrica é responsável por podar árvores que estejam em contato com a rede elétrica. A concessionária deve realizar o serviço por questões de segurança, pois a invasão dos galhos na rede de alta-tensão pode comprometer o fornecimento de energia elétrica e causar acidentes.
Ademais, a concessionária de energia elétrica utiliza-se de áreas públicas para a instalação dos seus postes, sendo razoável a atribuição de realização da poda das árvores próximas a rede elétrica.
Antes, a Amazonas Energia ingressou com um pedido contra o Município de Manaus. A ação de obrigação de fazer contra a Prefeitura acusou que o Município deveria executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. A ação foi julgada improcedente.
Com voto do Desembargador Elci Simões de Oliveira, do TJAM, o Tribunal do Amazonas definiu pela improcedência do pedido a desfavor da Prefeitura de Manaus e registrou que a Amazona Energia se valia da concessão para para prestar o serviço concedido, mas teve a clara intenção de se livrar de ônus que decorria de sua responsabilidade para com o interesse público. A concessionária ingressou com um recurso extraordinário que subiu ao STF por meio de agravo.
Barroso, ao recusar a apreciação do recurso pontuou que “a argumentação do recurso extraordinário comportou versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passaria, necessariamente, pela revisão de provas”, inadimssível na seara recursal tida como opção da concessionária para a submissão do tema à Suprema Corte.
ARE 1525219 / AM