A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, conferiu acerto à decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública que afastou erro médico cometido pelo médico oftalmologista Cláudio do Carmo Chaves em procedimento cirúrgico oftalmológico realizado na paciente Maria Marinho – parte autora e apelante em ação de indenização por danos materiais e morais, que também se lançou contra o Estado do Amazonas, sendo este condenado por omitir da paciente os eventuais riscos do procedimento, que, por tratar-se de pessoa diabética, acabou perdendo a visão de um olho e parte do outro. Embora o procedimento tenha sido realizado por médico particular, a cirurgia foi custeada pelo Estado.
No erro médico não se avalia unicamente pelo resultado do tratamento, e sim, a conduta médica, que não tendo se desviado do escorreito exercício da arte profissional, não se permite a conclusão de negligência, imprudência ou imperícia. Diversamente, concluiu-se que o Estado, custeou a cirurgia mas não teria procedido com as informações quanto aos riscos inerentes do procedimento em pessoa diabética e que acabou perdendo a visão do olho direito e parte considerável do olho esquerdo.
O julgado fez observar que eventuais complicações são previstas na literatura médica, porém, teria restado claro a ausência do erro médico indicado no pedido inicial contra o oftalmologista, face a ausência de nexo causal entre a cirurgia e o resultado. Quanto aos danos morais, entretanto, reformou-se a sentença por se reconhecer omissão praticada pelo ente estatal, por não haver informações do Estado do Amazonas quanto as informações dos riscos em que a Paciente estaria se submetendo na efetivação do procedimento.
Qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é séria, e, se objetivamente constatada, caracteriza o dano moral, firmou o julgado. O julgado concluiu “quanto ao dever de informação o Estado do Amazonas deixou de comprovar que tomou todos os cuidados quanto à comunicação à paciente do procedimento a que ele estava se submetendo, com todos os riscos e benefícios decorrentes”.
Processo nº 0603517-85.2014.8.04.0001.
Leia o acórdão:
Apelação Cível nº 0603517-85.2014.8.04.0001 – Manaus. Apelante: Maria Eugênia Marinho. Juízo Prolator: Etelvina Lobo Braga – 3ª Vara da Fazenda Pública Desembargadora Relatora: Joana dos Santos Meirelles. EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO MÉDICO. RISCOS PREVISTOS PELA LITERATURA MÉDICA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A obrigação de pagar por indenização por danos morais, materiais e estéticos decorre da existência de ato ilícito, o dano moral e o nexo causal, cujo restou configurado no caso em tela, diante da ausência de informação adequada à paciente, no que diz respeito aos beneficios e aos riscos do procedimento que estava prestes à submeter-se. Não se constatando, no entanto, erro médico no caso em tela, uma vez que o ocorrido estava dentro dos riscos previstos para a cirurgia, conforme literatura médica, não podendo, portanto, ser classificado como um erro.