Amazonas é condenado a indenizar por danos decorrentes de violência obstétrica

Amazonas é condenado a indenizar por danos decorrentes de violência obstétrica

Por meio de uma sentença que reconheceu a hipótese de violência obstétrica na Maternidade local, o Estado do Amazonas foi condenado ao pagamento de pensão mensal vitalícia à autora/parturiente, além de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 120 mil. O fato ocorreu em 2021, e a sentença foi proferida no ano passado, sendo mantida por acórdão publicado neste mês de maio, em julgamento de segunda instância que manteve a decisão recorrida  pelos seus próprios fundamentos. O voto condutor do julgado foi da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo. 

No pedido inaugurado em primeiro grau, o autor narrou a ocorrência de negligência medica no atendimento da Maternidade Balbina Mestrinho, primeiro com a demora na realização do parto, e durante o procedimento, a inexistência de providências necessárias para a sua conclusão. Por esses motivos, a criança, logo ao nascer apresentou sinais de anomalia, não chorou e apresentou falta de oxigenação pelo prolongamento do parto. 

A criança sofreu paralisia cerebral, retardo mental, refluxo gastro intestinal, além de outras complexidades de saúde. Considerou-se, logo de início, que o Estado deve se responsabilizar por atos dos médicos que trabalham nos hospitais, por se cuidar de uma responsabilidade de natureza objetiva. Observou-se, também, quanto a essa obrigação,  que o feto permaneceu com sequelas neurológicas, pois foi asfixiado gravemente durante o parto. 

Se abordou, na situação examinada e com as provas da época, de um estado precário, desorganizado e insalubre da maternidade, que teria funcionado em condições precárias. Sequer o Estado levou aos autos o prontuário médico. A apresentação desse prontuário, considerou-se, é obrigação inarredável, e sua ausência se constituiu em fato que pesou em desfavor do ente estadual. Por disposição do Conselho Federal de Medicina, há uma imposição da guarda desses prontuários por pelo menos 20 anos. 

Da parte da autora/parturiente todas as provas foram contundentes no sentido de que, tendo engravidado pela primeira vez, adotou todos os cuidados necessários para obter uma gestação sadia, somente desviada em face de conduta negativa que não foi sua, mas de negligência médica e de médicos que serviram ao Estado. 

Danos materiais foram impostos, por indiscutível formação de visão jurídica que chamou o ente estatal a se responsabilizar pelos fatos que, tidos por comprovados, motivaram a procedência do pedido. Quanto aos danos morais, a avaliação tomou assento no campo do presente e dos reflexos do mal funcionamento do serviço público com o futuro de uma mãe e do filho, a ser manchado pela dor materna  de testemunhar que a criança não terá uma vida normal. 

No acórdão, em segundo grau se acentuou que o Estado não pode se beneficiar da sua própria negligência, omitindo-se em sua responsabilidade, e identificou-se a ocorrência de um nexo causal entre os fatos maléficos e a negligência médica, surtindo efeitos danosos que impõe indenização por imposição constitucional, arrematou-se. Do acórdão ainda cabe recurso.

Processo nº 0649042-80.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Erro Médico Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 17/05/2023
Data de publicação: 17/05/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE ESTATAL. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL. PARECER DE FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PRESENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se na espécie de ação de indenização por danos morais proposta pelos Apelados em virtude de negligência médica durante o parto da Autora, que teria ocasionado a asfixia do menor gerando diversas complicações para toda a sua vida tais como limitação de fala, locomoção, deglutição, perda da noção de lugar e espaço sendo totalmente dependente de cuidados. 2. As provas apresentadas pela paciente na exordial e o laudo pericial caracterizam a falha na prestação do serviço da rede pública de saúde estatal. 3. Não bastasse isso, o Apelante não pode se beneficiar da sua negligência, eis que não se desincumbiu de apresentar provas em contrário, ante a má conservação dos prontuários e documentos médicos dos pacientes. 4. Nos termos do art. 37, § 6.º da Constituição da República, existindo nexo de causalidade entre a ação do agente público e o evento danoso, resta caracterizada a responsabilidade civil estatal, devendo o ente público indenizar os danos causados aos autores. 5. Em relação ao quantum dos danos morais, mantém-se o valor fixado pelo juízo de piso por se apresentar dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público.

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