O Estado do Amazonas foi condenado a indenizar adolescente, à época com 13 anos de idade, por falhas na prestação de serviços médicos no Pronto Socorro da Criança (Joãozinho), na Zona Leste de Manaus, em decorrência de diagnóstico tardio de Apendicite Aguda Fase IV com necrose de ileo e colo ascendente. A decisão é do Juiz Ronnie Lessa, da 1ª Vara da Fazenda Pública, e foi confirmada em grau de recurso, por unanimidade dos votos, com relatoria do desembargador Cláudio Roessing. A decisão foi disponibilizada na quinta-feira (06/10), no Diário de Justiça do Tribunal do Amazonas.
A mãe do menino narrou que procurou o pronto socorro para atendimento do filho por duas vezes quando ele apresentava fortes dores abdominais, em sequencia de diarreia e febre. A primeira vez, o menino foi diagnosticado com amebíase, sendo-lhe receitado tratamento com o uso dos medicamentos secnidazol e albendazol, vindo a receber alta. Ocorre que, após sete dias do primeiro diagnóstico, o adolescente continuava a sentir fortes dores, e foi levado pela mãe novamente ao hospital. A segunda vez, o menor foi diagnosticado com Apendicite Aguda IV com necrose de ileo e colo ascendente. A autora defendeu que em razão da demora, o garoto se submeteu a três procedimentos cirúrgicos, havendo a negligência médica pois os danos ao filho poderiam ter sido evitados caso tivesse ocorrido o diagnostico correto.
Em sua defesa, o Estado do Amazonas afirmou que o tratamento foi adequado e que o fato do primeiro diagnóstico ter sido tardio não gera o dever de indenizar. O Estado alegou ainda, que no caso, houve o tratamento adequado, sem qualquer dano comprovado.
Em primeiro grau, o magistrado sentenciante asseverou que o hospital é responsável pelos atos dos profissionais de saúde que ali trabalham, pelos procedimentos e tratamentos adotados. O juiz apontou que ‘Consoante asseverou o perito judicial, a falta de tratamento adequado em tempo hábil foi causa determinante para os danos sofridos pelo autor’.
Segundo o juiz, o erro no diagnóstico prolongou o sofrimento do menor, favorecendo o agravamento do quadro clínico e a necessidade das cirurgias de emergência por necrose do intestino, sendo cabível, portanto, a condenação do Estado do Amazonas para indenizar em R$30 mil reais por danos morais, e também por danos estéticos no valor de R$ 15 mil reais pelas cicatrizes no corpo após as cirurgias.
A decisão foi confirmada em segunda instância pelo desembargador Cláudio Roessing, por unanimidade dos votos, em consonância com o parecer ministerial.
Processo: 0647889-80.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0647889-80.2018.8.04.0001 – Apelação Cível, 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado do Amazonas. Advogado: Gabriela Muniz de Moura (OAB: 13186/AM).
Apelada: Andreza Xavier Queiroz (Repesentante Legal). Advogado: Otavio Dias Pedrosa Filho (OAB: 9559/AM). Advogada: Fabíola da Silva Guimarães (OAB: 8422/AM). ProcuradorMP: Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Revisor: Revisor do processo Não informado APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. RETARDO DO DIAGNÓSTICO DE
APENDICITE EM ADOLESCENTE DE 13 ANOS DE IDADE. PERFURAÇÃO INTESTINAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS FIXADAS EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. . DECISÃO: “ ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. RETARDO DO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE EM ADOLESCENTE DE 13 ANOS DE IDADE. PERFURAÇÃO INTESTINAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS FIXADAS EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0647889-80.2018.8.04.0001, de Manaus/AM, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.’”.