O Tribunal do Amazonas debateu matéria levada à Corte de Justiça pela apelação de Maria Janete Xavier Pacheco. O recurso versou sobre a possibilidade de recebimento pela autora/apelante de valores referentes a multa aplicada ao Estado pelo não cumprimento de decisão judicial que obrigava o Amazonas ao pagamento de multa em caso do não atendimento de home care a paciente, mãe da autora, que faleceu no curso do processo, sem que o Estado do Amazonas tenha atendido ao comando da sentença. O Acórdão concluiu que a multa se cuidava, no processo, de obrigação acessória e não personalíssima, e decidiu pela possibilidade dos herdeiros em efetivar a cobrança. Foi Relatora Maria das Graças Pessoa Figueiredo.
A Paciente tinha 69 anos e necessitava de tratamento domiciliar- home care- por sugestão dos próprios médicos do Hospital Adriano Jorge, foi representada pela filha, que, ao Poder Judiciário, requereu, em ação de obrigação de fazer, o tratamento adequado, com decisão que aplicou a multa de R$ 5.000,00 até o limite de 10(dez) dias em caso de descumprimento.
O Estado quedou-se inerte, sem adoção de providências, sobrevindo novo pedido da Autora. O Estado do Amazonas justificou que estaria providenciando a compra de materiais que estavam em fase de conclusão, salientando, no entanto, que a Paciente morava em Manacapuru, o que dificultava a medida.
Com o decurso do tempo, o Estado não atendeu à medida e sobreveio a morte da Paciente, porém, sem se concluir se o óbito decorreu ou não ante a omissão da providência requestada. Porém, em primeira instância, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito.
Inconformada, a autora apelou. Em segundo grau de jurisdição, o Tribunal do Amazonas concluiu que nos casos em que a multa possui caráter coercitivo, não pode a sentença julgar extinto o feito sem julgamento do mérito diante do falecimento da detentora do direito.
Para o julgado, a obrigação principal para a realização dos cuidados home care de fato é de caráter personalíssimo, porém, as astreintes fixadas para o devido cumprimento da obrigação, são de natureza acessória, sendo possível o requerimento pelos sucessores em caso de falecimento do detentor do direito no curso da lide.
Processo nº 0601297-41.2019.8.04.0001.
Leia o acórdão:
Processo: 0601297-41.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Maria Janete Xavier Pacheco.Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS ASTREINTES PELA HERDEIRA. DETENTORA DO DIREITO QUE VEIO A FALECER NO CURSO DA LIDE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA QUE MERECE0 SER ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A obrigação principal para a realização dos cuidados home care de fato é de caráter
personalíssimo, porém entendo que as astreintes fixadas para o devido cumprimento da obrigação, são de natureza acessória, sendo possível0 o requerimento pelos sucessores em caso de falecimento do detentor do direito no curso da lide. 2. Nestes casos, uma vez que a fixação de multa possuí caráter coercitivo e que deve ser preservado tal caráter, entendo que não pode a sentença julgar extinto sem resolução do mérito diante do falecimento da detentora. 3. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e devolver os autos a vara de origem para o devido
prosseguimento do feito