O debate sobre a licitude ou não da busca domiciliar não pode ser encerrado de maneira antecipada, especialmente na fase inicial do processo. Exige-se a investigação completa das circunstâncias, permitindo que se esclareçam tanto a conduta dos agentes quanto os direitos dos envolvidos. Deve-se observar que o ônus para comprovar que o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. Logo, somente com a instrução da ação penal é que se poderá, ao depois, se chegar, com a certeza necessária, a essa conclusão.
Com essa razão de decidir, o Ministro Ribeiro Dantas, do STJ, negou um habeas corpus que visou trancar uma ação penal por tráfico de drogas restaurada no Tribunal de Justiça do Amazonas após recurso em sentido estrito da Promotora Yara Rebeca Marinho de Paula, do MPAM e decisão da Desembargadora Carla Maria Santos Reis, do TJAM.
Na situação vertente , policiais militares estavam em serviço, quando se deslocaram até ao Bairro Novo Israel, em Manaus, no intuito de averiguar uma denúncia de tráfico de drogas. Ocorre que, ao chegarem no local, os policiais se depararam com dois supostos usuários de entorpecentes, os quais foram abordados e, ao serem questionados sobre o local onde compravam drogas, indicaram uma casa localizada no Beco Santa Marta. Ato contínuo, após ingresso e revista, foram apreendidas as drogas.
O caso
Policiais militares, em serviço no bairro Novo Israel, em Manaus, foram até uma residência após receberem uma denúncia de tráfico de drogas. No local, abordaram dois suspeitos, que indicaram uma casa no Beco Santa Marta como sendo onde adquiriam as drogas. Os policiais, então, entraram na residência, onde apreenderam entorpecentes e efetuaram prisões. A questão foi ao STJ, por meio de um habeas Corpus examinado pelo Ministro Ribeiro Dantas, mantendo-se decisão do TJAM que, atendendo ao Ministério Público, revigorou a denúncia, antes rejeitada pela Juíza Rosália Guimarães Sarmento.
Inicialmente, o juízo da Vecute rejeitou a denúncia, argumentando que as provas teriam sido obtidas de forma ilícita. Porém, ao analisar um recurso em sentido estrito do MPAM, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) entendeu que a entrada no imóvel foi legal, pois se tratava de um flagrante próprio. Com isso, determinou o prosseguimento da ação penal, levando a defesa a recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de um Habeas Corpus.
O ministro Ribeiro Dantas, ao avaliar o caso, decidiu não conhecer o Habeas Corpus, destacando que este só é aceito em situações excepcionais, como quando há clara ilegalidade ou falta de provas que sustentem a ação penal.
Segundo ele, a decisão do TJAM foi fundamentada, já que os policiais atuaram com base em uma denúncia e tiveram suas suspeitas confirmadas após a abordagem de usuários que indicaram o local onde compravam drogas. Para o ministro, essa sequência de ações configurou justa causa para a entrada na residência.
Ribeiro Dantas também ressaltou que, neste estágio inicial do processo, o STJ não pode aprofundar-se em provas ou decidir sobre a nulidade da busca. Ele destacou que ainda não houve produção de provas sob contraditório e ampla defesa, e que seria prematuro trancar a ação penal nesse momento.
Outro ponto importante mencionado pelo ministro é que cabe ao Estado, no caso concreto o Amazonas,e não ao acusado, provar que a entrada dos policiais foi autorizada pelo morador. Assim, a continuidade da ação penal é necessária para esclarecer se houve consentimento para a busca e se as acusações têm fundamento, não sendo apropriado interromper o processo no momento inagural da ação penal mediante denúncia do Promotor de Justiça, registrou Dantas.
HABEAS CORPUS Nº 962280 – AM (2024/0440234-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS