O Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, do Tribunal de Justiça, rejeitou no mérito um recurso do Estado do Amazonas e fixou que cabe ao ente público a prova de que o servidor tenha usufruído do direito cuja cobrança é efetuada por meio do Poder Judiciário. Não basta alegar que o servidor aposentado tenha gozado de férias e licenças quando esteve na ativa, pois importa demonstrar a negativa desses direitos. Com a decisão, manteve-se os pagamentos admitidos contra o Estado a favor do autor João Paulo Moura. O Estado se recusou a aceitar a sentença, mas não deu prova de suas alegações, ao recusar a efetuação dos pagamentos decorrentes da conversão em pecúnia de direitos não usufruídos pelo servidor quando em atividade.
Com esse entendimento, se concluiu que o policial militar, autor da cobrança, por ocasião da inatividade possuiu o direito requerido, materializado em períodos de férias e licença especial não usufruídos, impondo-se, por decorrência de entendimento, também, do STJ, que o Estado desembolse o pagamento das verbas ao funcionário aposentado.
O Poder Judiciário é do entendimento que, o servidor, ao propor ações dessa natureza, sequer tem a necessidade de demonstrar o motivo que o levou a não usufruir do beneficio do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a contagem especial para fins de inatividade.
Dispôs-se, ainda, que “cabe à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade”.
Processo nº 0693196-52.2021.8.04.0001