Com voto da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do TJAM, a Terceira Câmara Cível manteve condenação do Estado do Amazonas em R$ 80 mil, por danos decorrentes de erro médico.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJAM) manteve a condenação do Estado do Amazonas ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais decorrentes de erro médico. O voto da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha considerou a indenização razoável e proporcional ao abalo moral comprovado por um cidadão.
O caso envolve um paciente que, após a extração de uma pedra nos rins em um hospital público, sofreu intensamente devido ao descuido da equipe médica, que deixou um cateter duplo em seu organismo após o procedimento. A negligência estatal foi o motivo da inconformidade do autor, que legitimamente pediu a indenização por dano moral.
Inicialmente, o autor foi diagnosticado com litíase e hidronefrose, sendo submetido a uma cirurgia para a remoção de pedras no rim. Dois anos depois, ele retornou ao Hospital 28 de Agosto devido a fortes dores. Exames revelaram a presença de um cateter duplo calcificado em seu rim direito, o que resultou na necessidade de uma nefrectomia para remover o rim endurecido e sem funcionamento, além do cateter esquecido.
A perícia médica confirmou que a perda do rim foi causada pelo erro médico, decorrente da permanência prolongada do cateter. A decisão colegiada destacou que a reabertura da cirurgia para a retirada do cateter, provocando a perda do rim, afronta direitos de personalidade. A alegação de que o autor deveria ter observado a retirada do dispositivo foi afastada.
Conforme a decisão, as provas nos autos demonstram a ocorrência do equívoco médico, que causou abalo psíquico e impossibilitou o autor de realizar atos da vida diária, daí ser considerado razoável o valor compensatório de R$ 80 mil.
A medida ressarcitória foi considerada viável, uma vez que o paciente não foi informado sobre a colocação do cateter e, após quatro anos de sofrimento, um exame tomográfico detectou a existência do cateter duplo calcificado, que não havia sido retirado, levando à perda do rim endurecido e sem funcionamento.
Processo: 0620945-70.2020.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Serviços de SaúdeRelator(a): Mirza Telma de Oliveira CunhaComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 17/06/2024Data de publicação: 17/06/2024Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. PROCEDÊNCIA EM SEDE A QUO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIAGNÓSTICO DE CÁLCULO RENAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NEFROLITOTOMIA. INTRODUÇÃO DE CATETER DUPLO J NA BEXIGA E RIM PARA REALIZAÇÃO DE DRENAGEM. MATERIAL CIRÚRGICO QUE NÃO FORA RETIRADO NO PRAZO HÁBIL. NÃO INFORMAÇÃO À PACIENTE. ERRO MÉDICO. CONSTATAÇÃO VIA TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA REALIZADA ANOS APÓS A CIRURGIA DIANTE DE UM QUADRO DOLOROSO NA LOMBAR. MANUTENÇÃO DO ÉDITO SENTENCIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.