A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão da Administração, é subjetiva, demandando a comprovação da culpa. Se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano, daí importa responsabilizá-lo se, com o dever de impedir o dano, não o fez
No caso em que o Estado não adota providências para cumprir com seus deveres constitucionais, dentre os quais se insere a proteção à vida e à saúde, há omissão em que se pode apurar se o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou, embora tenha funcionado, houve ineficiência.
Na hipótese em que o cidadão comparece ao serviço público de saúde, em situação de urgência/emergência, e não se adota o procedimento médico/cirúrgico ao paciente, configura-se falha na prestação do serviço de saúde que enseja o dever de indenizar por danos morais, deliberou o acórdão relatado pelo Desembargador Domingos Jorge Chalub, do TJAM.
Com esses fundamentos, a Terceira Câmara Cível do Amazonas negou recurso ao Estado do Amazonas contra sentença que o condenou a indenizar em R$ 50 mil para compensar uma vítima de um assalto ocorrido no ano de 2018, e que, por consequência, não teve o atendimento médico adequado, em Manaus.
Constou nas informações do processo que o autor precisou ser socorrido na rede hospitalar pública, após sofrer uma agressão praticada com uma garrafa de vidro quebrada, usada como arma pelo assaltante.
Os autos revelaram que o autor foi vítima de roubo enquanto estava parado em via pública fazendo uma ligação e, por ter se negado a entregar o celular, foi atingido com uma garrafa de vidro no rosto, especificamente em seu olho direito. Imediatamente, o autor se encaminhou a UPA mais próximo, a qual não possuía profissional em oftalmologia, motivo pelo qual foi encaminhado para o Hospital 28 de agosto.
No referido Hospital, após consulta, onde lhe fora receitado apenas com um colírio, foi liberado sem ter sido submetido a qualquer exame, mesmo afirmando que estava com sua visão turva. Em razão da piora do seu estado de saúde, procurou, vinte dias depois, um médico particular, que o alertou dos perigos que enfrentava com a visão. O paciente deslocou a retina e o cristalino do olho. Era irreversível. Desta forma, ajuizou ação contra o Estado.
Segundo o acórdão se evidenciou a má prestação do serviço público, a omissão e o dano dela decorrente. “No caso, todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva do ente estatal encontram-se preenchidos, haja vista que, em decorrência de (nexo de causalidade) uma omissão estatal (conduta negativa) qualificada pela culpa negligente (elemento subjetivo), a parte sofreu danos de ordem extrapatrimonial (prejuízo). Por tal razão, sobressai imperioso o dever do Estado do Amazonas em indenizar a parte pelos danos que sofrera”, dispôs o acórdão.
A sentença foi reformada apenas para conferir os honorários devidos pelo Estado à Defensoria Pública, uma vez que o autor é assistido do Órgão.
Processo: 0637641-55.2018.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Serviços de SaúdeRelator(a): Domingos Jorge Chalub PereiraComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelTribunal do AmazonasTJAM. Câmara CívelEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÕES CÍVEIS – SAÚDE – OMISSÃO POR PARTE DE HOSPITAL PÚBLICO – DANO PERMANENTE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS A DEFENSORIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA