A demora excessiva e injustificada do Estado do Amazonas na realização de um procedimento cirúrgico, motivou a manutenção de sentença condenatória por danos materiais e morais causados a uma criança com transtorno de espectro autista. Pelo ilícito o ente estatal deve desembolsar R$ 6 mil face ao reconhecimento de ofensa a direitos de personalidade, além da obrigação de ressarcir o autor em R$ 25 mil ante o fato de que foi obrigado a se submeter a uma cirurgia particular ante a demora do estado de saúde causada pelo decurso do tempo.
A decisão é da 4ª Turma Recursal do Amazonas, que funciona como instância revisora das decisões dos magistrados dos Juízados Especiais Civeis. O acórdão do Colegiado de Juízes foi relatado pelo Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira que negou à Procuradoria Geral do Estado a reforma da sentença recorrida.
Na primeira instância, ao sentenciar, a Juíza Bárbara Folhadela Paulain, do Juizado Especial da Fazenda Pública dispôs que a demora no procedimento cirúrgico não se mostrou aceitável, ainda que o Estado alegasse que não se cuidava de caso urgente e que teve dificuldade na compra de material,pois a condição do paciente esteve lhe privando da normalidade de suas atividades cotidianas, como atividade escolar, além de ter se submetido a um procedimento particular para evitar maiores danos.
No Colegiado, os juizes, ao reexaminarem a matéria recorrida, observaram que “o valor fixado a título de danos morais e materiais, considerando a situação de vulnerabilidade pela progressão da doença e o abalo psicológico que a parte autora experimentou, inclusive pela negligência às necessidades especiais do menor, foi razoável e proporcional a indenização”. Cabe recurso.
Processo: 622105-62.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Marcelo Manuel da Costa VieiraComarca: ManausÓrgão julgador: 4ª Turma RecursalData do julgamento: 13/03/2024Data de publicação: 13/03/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SAÚDE. FALTA DE MATERIAL ADEQUADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.