Em julgamento de recurso de apelação proposto pelo Estado do Amazonas contra sentença que o condenou por erro médico, o Desembargador Airton Gentil editou voto esclarecedor no caso concreto, firmando que o erro médico implica na responsabilização subjetiva do ente estatal. O debate jurídico se referiu em avaliar imperícia médica sobrevinda com o adiamento da realização de parto em mais de 24 horas, mesmo diante da constatação da parada de progressão do parto. A gestante, T.S.F, mesmo se encontrando na 42ª semana de gravidez teve alta hospitalar e não se seguiu o protocolo de indução ao parto.
Decorrente do contexto jurídico, o julgado arrematou que o médico tem obrigação de meio e não de resultado, tendo o profissional da medicina o dever de agir com diligência e prudência para conter o mal. A perícia havia indicado que desde a primeira avaliação obstétrica deveria ter sido identificado o parto cesariano mediante parada de dilatação.
No caso concreto houve, em relação a parturiente, a necessidade de aplicação de protocolos de obstetrícia para gestantes pós datismo, ante período gestacional igual ou maior que 42 semanas, não sendo, segundo o julgado, sido realizada a imprescindível indução do trabalho de parto e acompanhamento de sua evolução para acompanhar a necessidade de cesariana.
Desta forma, foi afastada a culpa concorrente pretendida pelo Estado do Amazonas, sendo reconhecida a imperícia por parte da equipe médica que decidiu postergar a realização do trabalho de parto por mais de 24 horas, mesmo diante da progressão da parada de parto, ainda porque mesmo depois da autorização do parto cesário a paciente continuava com a dilatação baixa.
Para o julgado, o procedimento médico tomado desde o início se cuidou de uma execução errada e não apenas de uma falta de cuidado e ou atenção, pois a equipe médica teve perfeito conhecimento do risco pelo qual mãe e filho passavam. O Estado do Amazonas, diversamente, levantou a tese de que se indeniza a chance de cura perdida e não o dano final.
Segundo o Estado do Amazonas a paciente havia concorrido para o resultado final danoso, ante sua demora de procurar a rede médica hospitalar, e assim esta concorrência teria se evidenciado, ante a idade gestacional avançada, enfatizaram, com a soma da demora da autora em procurar a rede estadual de saúde, e embora a postura do médico pudesse ter frustrado chances de cura do nascituro, essa cura já surgira incerta ante o quadro estabelecido.
O julgado afastou as argumentações e relembrou que o resultado danoso demandou da imperícia da equipe médica no procedimento submetido ao exame judicial, e que houve uma escolha, no início, pelo parto normal, não havendo apenas uma falta de cuidado, mas uma execução errada no procedimento adotado.
Processo 0657840-98.8.04.0001
Leia o acórdão:
Terceira Câmara Cível. Apelação Cível n.º 0657840-98.2018.8.04.0001. Apelante: Estado do Amazonas. Apelado: T.S.F. Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DEMONSTRADO. CULPA CONCORRENTE DA PARTURIENTE. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva (art. 37, §6º da CF), observando-se a Teoria do risco administrativo. Já emcaso de erro médico, a responsabilidade civil estatal é subjetiva; 2. Espera-se que o médico trate o paciente com zelo e diligência, com todos os recursos de sua profissão para curar o mal, mas sem se obrigar a fazê-lo, de tal modo que o resultado final não pode ser cobrado ou exigido; 3. O resultado decorreu da imperícia da equipe médica no procedimento do trabalho de parto da parturiente, sendo, portanto, inaplicável a Teoria da perda de uma chance, inexistindo incerteza quanto à participação da equipe médica no resultado; 4. Recurso conhecido e desprovido.